STJ — 2202167

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22bc4b2917cf5aedf08d756f1f7f7b37e5efb310fb5edb0f6b4e87ffee341cce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916852
Número de registro na fonte
202500840803
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2202167 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 22bc4b2917cf5aedf08d756f1f7f7b37e5efb310fb5edb0f6b4e87ffee341cce. SHA-256 do comentário: 3b9a5bad505900b4f7ec88dd9b05f772110f4733d0bee4a13c4a9dc8507ef9a1.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a restituição de bens apreendidos aos recorridos, por já terem sido periciados, extraídos os dados necessários e por deixarem de interessar ao processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de restituição de bens apreendidos no curso da ação penal, antes do trânsito em julgado, diante da alegação do MPF de que ainda poderia haver interesse ao feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do egrégio STJ admite a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado, desde que não mais interessem ao processo e inexista dúvida quanto ao direito de propriedade. 4. A decisão do TRF5 reconheceu a desnecessidade de novas perícias, a extração dos dados e a certeza sobre a titularidade, entendendo que os bens deixaram de interessar à persecução penal. 5. A revisão desse entendimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado é admissível quando não mais interessarem ao processo e não houver dúvida quanto ao direito de propriedade.2. A reapreciação do juízo de valor das instâncias ordinárias sobre esses requisitos esbarra na vedação da Súmula 7/STJ."

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a restituição de bens apreendidos aos recorridos, por já terem sido periciados, extraídos os dados necessários e por deixarem de interessar ao processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de restituição de bens apreendidos no curso da ação penal, antes do trânsito em julgado, diante da alegação do MPF de que ainda poderia haver interesse ao feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do egrégio STJ admite a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado, desde que não mais interessem ao processo e inexista dúvida quanto ao direito de propriedade. 4. A decisão do TRF5 reconheceu a desnecessidade de novas perícias, a extração dos dados e a certeza sobre a titularidade, entendendo que os bens deixaram de interessar à persecução penal. 5. A revisão desse entendimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado é admissível quando não mais interessarem ao processo e não houver dúvida quanto ao direito de propriedade.2. A reapreciação do juízo de valor das instâncias ordinárias sobre esses requisitos esbarra na vedação da Súmula 7/STJ."

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.