Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b86746a576dda85893ac47997513eb046522bc376429b7dde33b9bc8883ae041
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 980468 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b86746a576dda85893ac47997513eb046522bc376429b7dde33b9bc8883ae041. SHA-256 do comentário: bc86b600a9492939b4eb7b57c023b7782131eb835e4bd99e07dbeaf29eb1ea0d.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio e
rejeitou embargos de declaração, mantendo a condenação dos
agravantes por crime previsto no art. 217-A, § 1º, combinado com o
art. 226, I, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido revisional, entendendo
que não havia contrariedade com o texto legal ou à evidência dos
autos, e que a decisão foi motivada, não cabendo revisão criminal
como nova apelação para reexame de fatos e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
pode ser utilizada para reexaminar o conjunto fático-probatório já
analisado, sob alegação de má apreciação da prova e
desproporcionalidade das penas aplicadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda
apelação para reexame de fatos e provas, quando não verificados os
pressupostos do art. 621 do CPP.
6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento
consolidado de que o habeas corpus não é a via adequada para
reanálise do acervo fático-probatório.
7. Ademais, a reiteração de pedido em habeas corpus, idêntico a
anterior impetração, sem alteração fática relevante, não é admitida
para nova análise das teses já resolvidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada
como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. O habeas
corpus não é a via adequada para reanálise do acervo
fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Código Penal, art.
29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgReg no AR Esp nº
1.819.199/MT, Rel. Minª. Laurita Vaz, j. 03.08.2021; STJ, HC nº
638.379/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.05.2021; STJ, AgReg na
RevCr nº 4.730/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14.09.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. MERA REITERAÇÃO DE ANTERIOR IMPETRAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio e
rejeitou embargos de declaração, mantendo a condenação dos
agravantes por crime previsto no art. 217-A, § 1º, combinado com o
art. 226, I, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido revisional, entendendo
que não havia contrariedade com o texto legal ou à evidência dos
autos, e que a decisão foi motivada, não cabendo revisão criminal
como nova apelação para reexame de fatos e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
pode ser utilizada para reexaminar o conjunto fático-probatório já
analisado, sob alegação de má apreciação da prova e
desproporcionalidade das penas aplicadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda
apelação para reexame de fatos e provas, quando não verificados os
pressupostos do art. 621 do CPP.
6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento
consolidado de que o habeas corpus não é a via adequada para
reanálise do acervo fático-probatório.
7. Ademais, a reiteração de pedido em habeas corpus, idêntico a
anterior impetração, sem alteração fática relevante, não é admitida
para nova análise das teses já resolvidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada
como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. O habeas
corpus não é a via adequada para reanálise do acervo
fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Código Penal, art.
29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgReg no AR Esp nº
1.819.199/MT, Rel. Minª. Laurita Vaz, j. 03.08.2021; STJ, HC nº
638.379/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.05.2021; STJ, AgReg na
RevCr nº 4.730/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14.09.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 980468 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
b86746a576dda85893ac47997513eb046522bc376429b7dde33b9bc8883ae041. SHA-256 do comentário:bc86b600a9492939b4eb7b57c023b7782131eb835e4bd99e07dbeaf29eb1ea0d.