STJ — 2196243
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c9ff041fbcd57e50db97f63e878aabd1c1329df15ff9b4fdff87873a6900afb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de
Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao
recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, por suposta violação dos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e
386, III, do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelo crime
de descumprimento de medida protetiva de urgência, destacando que o
consentimento da vítima não afasta a tipicidade da conduta, pois o
bem jurídico tutelado é a eficácia da ordem judicial.
3. A defesa alega que houve consentimento da vítima para a
aproximação e ingresso do réu em sua residência, o que afastaria o
dolo necessário à configuração do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da
vítima para a reaproximação do suposto agressor afasta a tipicidade
do delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha.
5. A análise da possibilidade de reexame do conjunto
fático-probatório para verificar a existência de consentimento
expresso e inequívoco da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise do caso concreto evidenciou que não houve consentimento
expresso da vítima para a entrada ou permanência do agravante em
sua residência, configurando a violação da medida protetiva.
7. A revisão do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula 7 do
STJ, impossibilitando a alteração da decisão com base em nova
análise dos fatos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
(ART. 24-A DA LEI 11.340/2006). CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA TIPICIDADE EM TESE. NÃO OCORRÊNCIA
NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO. CIENTIFICAÇÃO
PESSOAL DA MEDIDA. EMBRIAGUEZ. CONDUTA DOLOSA COMPROVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de
Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao
recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, por suposta violação dos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e
386, III, do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelo crime
de descumprimento de medida protetiva de urgência, destacando que o
consentimento da vítima não afasta a tipicidade da conduta, pois o
bem jurídico tutelado é a eficácia da ordem judicial.
3. A defesa alega que houve consentimento da vítima para a
aproximação e ingresso do réu em sua residência, o que afastaria o
dolo necessário à configuração do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da
vítima para a reaproximação do suposto agressor afasta a tipicidade
do delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha.
5. A análise da possibilidade de reexame do conjunto
fático-probatório para verificar a existência de consentimento
expresso e inequívoco da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise do caso concreto evidenciou que não houve consentimento
expresso da vítima para a entrada ou permanência do agravante em
sua residência, configurando a violação da medida protetiva.
7. A revisão do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula 7 do
STJ, impossibilitando a alteração da decisão com base em nova
análise dos fatos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.