STJ — 802642
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f21a1941d3cd91ebb9a073fc2e3ad748c1073196c13041a7f406fae1ffaeaa1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando
constrangimento ilegal por ausência de justa causa para busca e
apreensão e negativa de prestação jurisdicional.
2. Na origem, houve o julgamento de apelação interposta em ação
penal, com desprovimento pelo TJMG e alteração de ofício da
dosimetria da pena, fixada em 8 anos, 11 meses e 15 dias de
reclusão, além de 605 dias-multa, mantido o regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
especialmente quando não há flagrante ilegalidade.
4. Outra questão é se houve negativa de prestação jurisdicional pela
Corte de origem, considerando o julgamento da apelação e a
manutenção da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
6. A decisão do Tribunal de origem que não conheceu do habeas corpus
substitutivo está correta, pois não há situação excepcional que
justifique o uso do remédio heroico.
7. A análise de mérito das questões suscitadas no habeas corpus foi
realizada na apelação, cujo acórdão constitui novo título a embasar
a condenação, esvaziando o objeto do writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A análise de mérito na apelação das questões
suscitadas no habeas corpus esvazia o objeto do writ".Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 14.836/2024, arts. 647-A
e 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896
AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em
15.05.2023, AgRg no HC n. 963.424/CE, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONJUNTAMENTE COM APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando
constrangimento ilegal por ausência de justa causa para busca e
apreensão e negativa de prestação jurisdicional.
2. Na origem, houve o julgamento de apelação interposta em ação
penal, com desprovimento pelo TJMG e alteração de ofício da
dosimetria da pena, fixada em 8 anos, 11 meses e 15 dias de
reclusão, além de 605 dias-multa, mantido o regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
especialmente quando não há flagrante ilegalidade.
4. Outra questão é se houve negativa de prestação jurisdicional pela
Corte de origem, considerando o julgamento da apelação e a
manutenção da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
6. A decisão do Tribunal de origem que não conheceu do habeas corpus
substitutivo está correta, pois não há situação excepcional que
justifique o uso do remédio heroico.
7. A análise de mérito das questões suscitadas no habeas corpus foi
realizada na apelação, cujo acórdão constitui novo título a embasar
a condenação, esvaziando o objeto do writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A análise de mérito na apelação das questões
suscitadas no habeas corpus esvazia o objeto do writ".Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 14.836/2024, arts. 647-A
e 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896
AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em
15.05.2023, AgRg no HC n. 963.424/CE, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - IMPETRAÇÃO
CONCOMITANTE - NÃO CONHECIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 963424>>-CE, <<HC 222523>>-PA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.