STJ — 802642

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f21a1941d3cd91ebb9a073fc2e3ad748c1073196c13041a7f406fae1ffaeaa1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando constrangimento ilegal por ausência de justa causa para busca e apreensão e negativa de prestação jurisdicional. 2. Na origem, houve o julgamento de apelação interposta em ação penal, com desprovimento pelo TJMG e alteração de ofício da dosimetria da pena, fixada em 8 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, além de 605 dias-multa, mantido o regime fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade. 4. Outra questão é se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, considerando o julgamento da apelação e a manutenção da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A decisão do Tribunal de origem que não conheceu do habeas corpus substitutivo está correta, pois não há situação excepcional que justifique o uso do remédio heroico. 7. A análise de mérito das questões suscitadas no habeas corpus foi realizada na apelação, cujo acórdão constitui novo título a embasar a condenação, esvaziando o objeto do writ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de mérito na apelação das questões suscitadas no habeas corpus esvazia o objeto do writ".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 14.836/2024, arts. 647-A e 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15.05.2023, AgRg no HC n. 963.424/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONJUNTAMENTE COM APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando constrangimento ilegal por ausência de justa causa para busca e apreensão e negativa de prestação jurisdicional. 2. Na origem, houve o julgamento de apelação interposta em ação penal, com desprovimento pelo TJMG e alteração de ofício da dosimetria da pena, fixada em 8 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, além de 605 dias-multa, mantido o regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade. 4. Outra questão é se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, considerando o julgamento da apelação e a manutenção da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A decisão do Tribunal de origem que não conheceu do habeas corpus substitutivo está correta, pois não há situação excepcional que justifique o uso do remédio heroico. 7. A análise de mérito das questões suscitadas no habeas corpus foi realizada na apelação, cujo acórdão constitui novo título a embasar a condenação, esvaziando o objeto do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de mérito na apelação das questões suscitadas no habeas corpus esvazia o objeto do writ".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 14.836/2024, arts. 647-A e 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15.05.2023, AgRg no HC n. 963.424/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE - NÃO CONHECIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 963424>>-CE, <<HC 222523>>-PA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.