STJ — 998926
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a13abb33df68a357ec1c53163308cfcb0e41a4c1a6050c21506717eda65b9dac
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, o qual havia negado liminar em writ originário. A defesa
alegou nulidade da audiência de custódia por ausência do advogado
constituído, que não teria sido devidamente intimado, embora
houvesse pedido prévio de acompanhamento, o que configuraria afronta
ao contraditório e à ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência do
advogado constituído na audiência de custódia, supostamente
realizada sem intimação prévia, configura flagrante ilegalidade apta
a justificar a superação da Súmula 691 do STF e a consequente
revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
inadmite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ
impetrado na instância de origem, salvo em situações de manifesta
ilegalidade ou decisão teratológica, o que não se verifica no caso.
4. A ata da audiência de custódia registra a presença da Defensoria
Pública, o que garante a assistência jurídica ao paciente no momento
da conversão da prisão em flagrante em preventiva, afastando, em
juízo preliminar, a tese de nulidade absoluta do ato.
5. A alegação de ausência de intimação do advogado constituído
demanda reexame fático que deve ser realizado pelo Tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A ausência de elementos que evidenciem flagrante violação ao
devido processo legal impede a mitigação da Súmula 691 do STF,
devendo-se aguardar o julgamento do mérito pelo órgão competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em writ originário, salvo quando
presente flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.
2. A presença da Defensoria Pública na audiência de custódia supre
eventual ausência do advogado constituído, não configurando, por si
só, nulidade absoluta.
3. Alegações de irregularidade na intimação do defensor exigem
análise de instância competente, sendo incabível o exame direto pelo
STJ sob pena de supressão de instância.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DO ADVOGADO
CONSTITUÍDO. PRESENÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO
STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, o qual havia negado liminar em writ originário. A defesa
alegou nulidade da audiência de custódia por ausência do advogado
constituído, que não teria sido devidamente intimado, embora
houvesse pedido prévio de acompanhamento, o que configuraria afronta
ao contraditório e à ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência do
advogado constituído na audiência de custódia, supostamente
realizada sem intimação prévia, configura flagrante ilegalidade apta
a justificar a superação da Súmula 691 do STF e a consequente
revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
inadmite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ
impetrado na instância de origem, salvo em situações de manifesta
ilegalidade ou decisão teratológica, o que não se verifica no caso.
4. A ata da audiência de custódia registra a presença da Defensoria
Pública, o que garante a assistência jurídica ao paciente no momento
da conversão da prisão em flagrante em preventiva, afastando, em
juízo preliminar, a tese de nulidade absoluta do ato.
5. A alegação de ausência de intimação do advogado constituído
demanda reexame fático que deve ser realizado pelo Tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A ausência de elementos que evidenciem flagrante violação ao
devido processo legal impede a mitigação da Súmula 691 do STF,
devendo-se aguardar o julgamento do mérito pelo órgão competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em writ originário, salvo quando
presente flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.
2. A presença da Defensoria Pública na audiência de custódia supre
eventual ausência do advogado constituído, não configurando, por si
só, nulidade absoluta.
3. Alegações de irregularidade na intimação do defensor exigem
análise de instância competente, sendo incabível o exame direto pelo
STJ sob pena de supressão de instância.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.