STJ — 998926

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a13abb33df68a357ec1c53163308cfcb0e41a4c1a6050c21506717eda65b9dac

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual havia negado liminar em writ originário. A defesa alegou nulidade da audiência de custódia por ausência do advogado constituído, que não teria sido devidamente intimado, embora houvesse pedido prévio de acompanhamento, o que configuraria afronta ao contraditório e à ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência do advogado constituído na audiência de custódia, supostamente realizada sem intimação prévia, configura flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do STF e a consequente revogação da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça inadmite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na instância de origem, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, o que não se verifica no caso. 4. A ata da audiência de custódia registra a presença da Defensoria Pública, o que garante a assistência jurídica ao paciente no momento da conversão da prisão em flagrante em preventiva, afastando, em juízo preliminar, a tese de nulidade absoluta do ato. 5. A alegação de ausência de intimação do advogado constituído demanda reexame fático que deve ser realizado pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A ausência de elementos que evidenciem flagrante violação ao devido processo legal impede a mitigação da Súmula 691 do STF, devendo-se aguardar o julgamento do mérito pelo órgão competente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, salvo quando presente flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. 2. A presença da Defensoria Pública na audiência de custódia supre eventual ausência do advogado constituído, não configurando, por si só, nulidade absoluta. 3. Alegações de irregularidade na intimação do defensor exigem análise de instância competente, sendo incabível o exame direto pelo STJ sob pena de supressão de instância.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRESENÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual havia negado liminar em writ originário. A defesa alegou nulidade da audiência de custódia por ausência do advogado constituído, que não teria sido devidamente intimado, embora houvesse pedido prévio de acompanhamento, o que configuraria afronta ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência do advogado constituído na audiência de custódia, supostamente realizada sem intimação prévia, configura flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do STF e a consequente revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça inadmite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na instância de origem, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, o que não se verifica no caso. 4. A ata da audiência de custódia registra a presença da Defensoria Pública, o que garante a assistência jurídica ao paciente no momento da conversão da prisão em flagrante em preventiva, afastando, em juízo preliminar, a tese de nulidade absoluta do ato. 5. A alegação de ausência de intimação do advogado constituído demanda reexame fático que deve ser realizado pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A ausência de elementos que evidenciem flagrante violação ao devido processo legal impede a mitigação da Súmula 691 do STF, devendo-se aguardar o julgamento do mérito pelo órgão competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, salvo quando presente flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. 2. A presença da Defensoria Pública na audiência de custódia supre eventual ausência do advogado constituído, não configurando, por si só, nulidade absoluta. 3. Alegações de irregularidade na intimação do defensor exigem análise de instância competente, sendo incabível o exame direto pelo STJ sob pena de supressão de instância.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.