STJ — 995709
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bffca7c0f5f1bd46f0aee0412ffaba790bde494ed057e1ea2d3eade1d39238b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a
concessão do indulto natalino a condenado por crime não impeditivo,
mesmo que ainda esteja em cumprimento de pena por crime listado como
impeditivo no Decreto n. 11.302/2022, mas praticado em contexto
diverso e não em concurso de crimes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto n. 11.302/2022 veda expressamente a concessão do
indulto quando houver pena remanescente por crime impeditivo,
conforme o art. 7º combinado com o parágrafo único do art. 11,
independentemente de ter havido concurso formal ou material entre os
delitos.
4. A jurisprudência do STF, fixada no referendo da medida cautelar
na Suspensão de Liminar n. 1.698/RS, entende que a pendência de pena
por crime impeditivo é suficiente para obstar o benefício, mesmo
quando os crimes foram praticados em contextos distintos e não há
concurso entre eles.
5. A Terceira Seção do STJ uniformizou entendimento com o STF ao
julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE, firmando tese de que é indevida a
concessão do indulto quando houver unificação de penas e remanescer
o cumprimento da sanção por crime impeditivo.
6. No caso concreto, o agravante ainda cumpre pena por crime
impeditivo, motivo pelo qual não preenche o requisito objetivo
necessário à concessão do indulto natalino, sendo irrelevante a
inexistência de concurso de crimes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A concessão do indulto natalino previsto no
Decreto n. 11.302/2022 é vedada ao condenado que ainda esteja
cumprindo pena por crime impeditivo, independentemente de concurso
entre os delitos, nos termos do art. 11, parágrafo único, do
decreto. 2. A pendência de cumprimento de pena por crime impeditivo
constitui óbice objetivo ao benefício, mesmo quando os crimes foram
praticados em processos distintos e em contextos diversos. 3. A
jurisprudência do STJ, em conformidade com o entendimento do STF,
afasta a aplicação do indulto enquanto não integralmente cumprida a
pena por crime listado no art. 7º do Decreto n. 11.302/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO
NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. PENA REMANESCENTE DE
CRIME IMPEDITIVO. INTERPRETAÇÃO CONFORME STF. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a
concessão do indulto natalino a condenado por crime não impeditivo,
mesmo que ainda esteja em cumprimento de pena por crime listado como
impeditivo no Decreto n. 11.302/2022, mas praticado em contexto
diverso e não em concurso de crimes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto n. 11.302/2022 veda expressamente a concessão do
indulto quando houver pena remanescente por crime impeditivo,
conforme o art. 7º combinado com o parágrafo único do art. 11,
independentemente de ter havido concurso formal ou material entre os
delitos.
4. A jurisprudência do STF, fixada no referendo da medida cautelar
na Suspensão de Liminar n. 1.698/RS, entende que a pendência de pena
por crime impeditivo é suficiente para obstar o benefício, mesmo
quando os crimes foram praticados em contextos distintos e não há
concurso entre eles.
5. A Terceira Seção do STJ uniformizou entendimento com o STF ao
julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE, firmando tese de que é indevida a
concessão do indulto quando houver unificação de penas e remanescer
o cumprimento da sanção por crime impeditivo.
6. No caso concreto, o agravante ainda cumpre pena por crime
impeditivo, motivo pelo qual não preenche o requisito objetivo
necessário à concessão do indulto natalino, sendo irrelevante a
inexistência de concurso de crimes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A concessão do indulto natalino previsto no
Decreto n. 11.302/2022 é vedada ao condenado que ainda esteja
cumprindo pena por crime impeditivo, independentemente de concurso
entre os delitos, nos termos do art. 11, parágrafo único, do
decreto. 2. A pendência de cumprimento de pena por crime impeditivo
constitui óbice objetivo ao benefício, mesmo quando os crimes foram
praticados em processos distintos e em contextos diversos. 3. A
jurisprudência do STJ, em conformidade com o entendimento do STF,
afasta a aplicação do indulto enquanto não integralmente cumprida a
pena por crime listado no art. 7º do Decreto n. 11.302/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.