Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e7a88a9218f96f73c2b3069756d1abc59c309213bdcd4b3f9ce44b8e23f10eb
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 984543 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6e7a88a9218f96f73c2b3069756d1abc59c309213bdcd4b3f9ce44b8e23f10eb. SHA-256 do comentário: 02636456be3c264c8b0d97615b3c299dd908d274cc8335e9bc7d3554d7883e8e.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado
pela prática dos crimes de extorsão em concurso de agentes (art.
158, §1°, do Código Penal) e lesão corporal (art. 129 do Código
Penal), no qual se alegava cerceamento de defesa pelo indeferimento
da juntada de gravação ambiental que supostamente comprovaria a
falsidade da acusação de extorsão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de
defesa pelo indeferimento da juntada de gravação ambiental realizada
por um dos interlocutores que supostamente demonstraria a falsidade
da acusação de extorsão, caracterizando ilegalidade flagrante a
justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Veda-se o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se
verifica no caso.
Para superar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem e
acolher a pretensão defensiva, seria imprescindível a reanálise
aprofundada do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
vedado na via estreita do habeas corpus.
A análise do Tribunal de origem sobre a suficiência do conjunto
probatório para a manutenção da condenação, assim como a adequação
da dosimetria da pena, não revelam ilegalidade flagrante que
justifique a excepcional concessão da ordem de ofício.
A ampla defesa e o contraditório foram devidamente observados
durante a instrução processual, inexistindo elementos nos autos que
indiquem prejuízo concreto ou nulidade processual evidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. É inadequado o uso de habeas corpus para a
análise de questões que demandam o revolvimento de matéria
fático-probatória, como a valoração da suficiência ou não de provas
para a condenação. 2. Inexiste ilegalidade flagrante no
indeferimento de produção ou juntada de prova quando as instâncias
ordinárias, de forma fundamentada, analisam o conjunto probatório e
concluem pela suficiência dos elementos já constantes dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129 e 158, §1°; CPP,
arts. 647-A e 654, § 2º; Lei nº 14.836, de 8/4/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ,
AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto
Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, HC 985.365/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 1/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO EM CONCURSO DE AGENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado
pela prática dos crimes de extorsão em concurso de agentes (art.
158, §1°, do Código Penal) e lesão corporal (art. 129 do Código
Penal), no qual se alegava cerceamento de defesa pelo indeferimento
da juntada de gravação ambiental que supostamente comprovaria a
falsidade da acusação de extorsão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de
defesa pelo indeferimento da juntada de gravação ambiental realizada
por um dos interlocutores que supostamente demonstraria a falsidade
da acusação de extorsão, caracterizando ilegalidade flagrante a
justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Veda-se o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se
verifica no caso.
Para superar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem e
acolher a pretensão defensiva, seria imprescindível a reanálise
aprofundada do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
vedado na via estreita do habeas corpus.
A análise do Tribunal de origem sobre a suficiência do conjunto
probatório para a manutenção da condenação, assim como a adequação
da dosimetria da pena, não revelam ilegalidade flagrante que
justifique a excepcional concessão da ordem de ofício.
A ampla defesa e o contraditório foram devidamente observados
durante a instrução processual, inexistindo elementos nos autos que
indiquem prejuízo concreto ou nulidade processual evidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. É inadequado o uso de habeas corpus para a
análise de questões que demandam o revolvimento de matéria
fático-probatória, como a valoração da suficiência ou não de provas
para a condenação. 2. Inexiste ilegalidade flagrante no
indeferimento de produção ou juntada de prova quando as instâncias
ordinárias, de forma fundamentada, analisam o conjunto probatório e
concluem pela suficiência dos elementos já constantes dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129 e 158, §1°; CPP,
arts. 647-A e 654, § 2º; Lei nº 14.836, de 8/4/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ,
AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto
Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, HC 985.365/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 1/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 984543 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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