STJ — 998438
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b03198476f31a5ff1a9103404f18ed26d743cc0d6af53eaac14634e5306e6e7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava nulidade de
julgamento no Tribunal do Júri devido à manipulação de prova
pericial pela defesa, influenciando indevidamente o juízo dos
jurados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de
documento pericial com cota marginal inserida pela defesa, que
altera a percepção dos jurados sobre a prova, constitui nulidade
suficiente para anular o julgamento no Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem reconheceu a nulidade da decisão de absolvição
do paciente, destacando que a cota inserida pelo advogado de defesa
no laudo pericial oficial teve o condão de sugestionar o juízo de
valor dos jurados, causando prejuízo à acusação.
4. A manipulação da prova pericial, ao destacar apenas parte da
conclusão do laudo, influenciou de forma ilegítima o convencimento
dos jurados, justificando a necessidade de novo julgamento.
5. Rever o entendimento da Corte de origem implicaria dilação
probatória, o que é incabível em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A manipulação de prova pericial em plenário,
que altera a percepção dos jurados, constitui nulidade suficiente
para anular o julgamento no Tribunal do Júri".
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE JULGAMENTO
NO TRIBUNAL DO JÚRI. MANIPULAÇÃO DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava nulidade de
julgamento no Tribunal do Júri devido à manipulação de prova
pericial pela defesa, influenciando indevidamente o juízo dos
jurados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de
documento pericial com cota marginal inserida pela defesa, que
altera a percepção dos jurados sobre a prova, constitui nulidade
suficiente para anular o julgamento no Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem reconheceu a nulidade da decisão de absolvição
do paciente, destacando que a cota inserida pelo advogado de defesa
no laudo pericial oficial teve o condão de sugestionar o juízo de
valor dos jurados, causando prejuízo à acusação.
4. A manipulação da prova pericial, ao destacar apenas parte da
conclusão do laudo, influenciou de forma ilegítima o convencimento
dos jurados, justificando a necessidade de novo julgamento.
5. Rever o entendimento da Corte de origem implicaria dilação
probatória, o que é incabível em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A manipulação de prova pericial em plenário,
que altera a percepção dos jurados, constitui nulidade suficiente
para anular o julgamento no Tribunal do Júri".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.