Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO
ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A
LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA
VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Preliminarmente, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via
adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação
de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido
pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame
aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos,
procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus,
caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes.
- A condenação dos agravantes, pelo delito de tráfico de drogas,
foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas
circunstâncias que culminaram em suas prisões em flagrante - após
policiais civis receberem diversas denúncias anônimas de que no
local abordado funcionava uma "boca de fumo", razão pela qual
passaram a monitorá-lo e identificaram diversos usuários conhecidos
da polícia, entrando e saindo da casa, sendo que ao adentrarem o
imóvel, abordaram o usuário Darlan, que portava uma porção de crack,
tendo ele informado que adquiriu a substância no local, de Claúdio
e Wilker. Ato contínuo, com Wilker foram localizadas 35 "paradinhas"
da droga, prontas para venda, além de quantia de R$ 460,00 em notas
de pequeno valor, na posse de ambos (e-STJ, fl. 12) -; sendo,
portanto, pouco crível que eles não estivesses praticando a
mercancia ilícita no local dos fatos.
- Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o
delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como
pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na
moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via
estreita do habeas corpus. Precedentes.
- Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO
ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A
LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA
VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via
adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação
de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido
pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame
aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos,
procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus,
caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes.
2. A condenação dos agravantes, pelo delito de tráfico de drogas,
foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas
circunstâncias que culminaram em suas prisões em flagrante - após
policiais civis receberem diversas denúncias anônimas de que no
local abordado funcionava uma "boca de fumo", razão pela qual
passaram a monitorá-lo e identificaram diversos usuários conhecidos
da polícia, entrando e saindo da casa, sendo que ao adentrarem o
imóvel, abordaram o usuário Darlan, que portava uma porção de crack,
tendo ele informado que adquiriu a substância no local, de Claúdio
e Wilker. Ato contínuo, com Wilker foram localizadas 35 "paradinhas"
da droga, prontas para venda, além de quantia de R$ 460,00 em notas
de pequeno valor, na posse de ambos (e-STJ, fl. 12) -; sendo,
portanto, pouco crível que eles não estivesses praticando a
mercancia ilícita no local dos fatos.
3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o
delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como
pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na
moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via
estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO IDÔNEO DE PROVA)
STJ - <<HC 471082>>-SP, <<HC 393516>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1002804 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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