Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DÚVIDAS RESOLVIDAS PRO SOCIETATE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, não se demandando juízo de certeza, por encerrar simples juízo de admissibilidade da acusação.2. As instâncias ordinárias, c…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE
AUTORIA SUFICIENTES. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DÚVIDAS RESOLVIDAS PRO SOCIETATE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 413 do Código de
Processo Penal, a decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da
materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, não
se demandando juízo de certeza, por encerrar simples juízo de
admissibilidade da acusação.2. As instâncias ordinárias, com base em
provas colhidas na fase policial e em juízo - como boletins de
ocorrência, laudos periciais, registros de conversas e depoimentos
-, reconheceram a materialidade delitiva e a existência de indícios
suficientes de autoria, concluindo pela manutenção da pronúncia
diante da multiplicidade de versões e da ausência de prova cabal a
justificar a impronúncia.3. A tese defensiva de ausência de animus
necandi bem como os pedidos de desclassificação da conduta ou
afastamento de qualificadoras demandariam incursão indevida no
acervo fático-probatório, o que é vedado na via eleita.4. A prisão
preventiva foi mantida na sentença de pronúncia com base na
gravidade concreta do delito imputado, na preservação da ordem
pública e na necessidade de resguardar a integridade física da
vítima, especialmente porque os réus permaneceram presos durante
toda a instrução e não houve alteração fática que justificasse a
revogação da custódia.5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1003292 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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