Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO TEMPORÁRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA AS INVESTIGAÇÕES. PACIENTE FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.2. A prisão temporária foi fundamentada na existência de indícios relevantes de participação do agravante no d…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PRISÃO TEMPORÁRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA AS INVESTIGAÇÕES. PACIENTE
FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta
Corte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não deve
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.2. A prisão temporária foi fundamentada na
existência de indícios relevantes de participação do agravante no
delito, sendo indicada como imprescindível para a conclusão das
investigações. A gravidade concreta do delito, a fuga e a condenação
anterior reforçam a necessidade da custódia provisória, afastando a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.3. A
decisão agravada enfrentou adequadamente as alegações de ausência de
indícios e de excesso de prazo, destacando que a evasão do paciente
impediu o cumprimento do mandado e o curso do prazo legal de trinta
dias da prisão temporária.4. A reincidência foi corretamente
considerada como elemento complementar de gravidade, não sendo
fundamento exclusivo da medida constritiva.5. Não se verifica
ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal a justificar a
concessão da ordem de ofício.6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCESSO DE PRAZO - MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO)
STJ - <<AgRg no RHC 210855>>-BA
(PRISÃO TEMPORÁRIA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 864321>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no HC 801492>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
ART:00002 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1008955 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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