Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO
CONCESSIVA A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA E PROBATÓRIA.
PRONÚNCIA FUNDADA EM ELEMENTOS AUTÔNOMOS E DIVERSOS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura ofensa ao princípio da colegialidade a decisão
monocrática proferida por relator com base em jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932,
III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas "a" e "b", e 255, § 4º,
I, do RISTJ.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- A pretensão de extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu
demanda demonstração inequívoca de identidade fática e ausência de
circunstâncias pessoais distintas, nos termos do art. 580 do CPP.
- Na espécie, as circunstâncias que envolveram a pronúncia do
agravante são substancialmente distintas daquelas do corréu
beneficiado. A decisão de pronúncia do agravante está amparada em
elementos independentes, depoimentos judiciais e investigações
autônomas que indicam sua atuação no planejamento e execução dos
delitos, não sendo possível reconhecer a mesma situação
fático-processual.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO
CONCESSIVA A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA E PROBATÓRIA.
PRONÚNCIA FUNDADA EM ELEMENTOS AUTÔNOMOS E DIVERSOS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao princípio da colegialidade a decisão
monocrática proferida por relator com base em jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932,
III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas "a" e "b", e 255, § 4º,
I, do RISTJ.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
3. A pretensão de extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu
demanda demonstração inequívoca de identidade fática e ausência de
circunstâncias pessoais distintas, nos termos do art. 580 do CPP.
4. Na espécie, as circunstâncias que envolveram a pronúncia do
agravante são substancialmente distintas daquelas do corréu
beneficiado. A decisão de pronúncia do agravante está amparada em
elementos independentes, depoimentos judiciais e investigações
autônomas que indicam sua atuação no planejamento e execução dos
delitos, não sendo possível reconhecer a mesma situação
fático-processual.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 999793 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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