Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A insurgência suscitada - reconhecimento da incidência da
atenuante da confissão espontânea à paciente - não foi submetida à
apreciação e tampouco analisada pela Corte estadual, tratando-se,
portanto, de matéria nova, somente ventilada neste mandamus, não
sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob
pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
- Por oportuno, observo que essa atenuante foi postulada apenas
pela corré Ana Paula Wanderley de Souza (e-STJ, fl. 9), sendo-lhe
denegada nos seguintes termos: ANA PAULA e GRAZIELE não registram
agravantes ou atenuantes. Contrariamente ao alegado, não era mesmo o
caso de reconhecimento da confissão daquela, pois parcial e
incompleta na medida em que atribuiu a terceiro a propriedade do
entorpecente (e-STJ, fl. 15).
- Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto,
manifestamente improcedente.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A insurgência suscitada - reconhecimento da incidência da
atenuante da confissão espontânea à paciente - não foi submetida à
apreciação e tampouco analisada pela Corte estadual, tratando-se,
portanto, de matéria nova, somente ventilada neste mandamus, não
sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob
pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. Por oportuno, observo que essa atenuante foi postulada apenas
pela corré Ana Paula Wanderley de Souza (e-STJ, fl. 9), sendo-lhe
denegada nos seguintes termos: ANA PAULA e GRAZIELE não registram
agravantes ou atenuantes. Contrariamente ao alegado, não era mesmo o
caso de reconhecimento da confissão daquela, pois parcial e
incompleta na medida em que atribuiu a terceiro a propriedade do
entorpecente (e-STJ, fl. 15).
3. Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto,
manifestamente improcedente.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1001447 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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