Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO NA ORIGEM.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO
CONTEXTO PROCESSUAL. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A superveniência da sentença condenatória prejudica o exame do
pedido defensivo, haja vista a alteração substancial do contexto dos
autos. De fato, eventual nulidade da decisão judicial que indeferiu
a diligência requerida pela defesa, para que esta fosse realizada,
não teria efeito prático, haja vista o exaurimento da jurisdição em
primeiro grau. Eventual reabertura da instrução processual não
poderia ensejar a nulidade da sentença, uma vez que, por ser
superveniente, sua higidez nem ao menos foi questionada.
- Com efeito, não foi suscitada a nulidade do édito condenatório, em
razão da ausência da diligência indeferida, nem se apontou nenhum
tipo de prejuízo sofrido pelo recorrente. Ademais, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, a sentença condenatória não
pode ser considerada, por si só, como prova do prejuízo, porquanto
caberia à defesa demonstrar que a realização da diligência
indeferida poderia ter repercutido de forma positiva sobre a
situação processual do recorrente. No entanto, sendo a sentença
posterior à interposição do presente recurso, a defesa nem sequer
teve a oportunidade de apontar eventual nulidade e de demonstrar o
efetivo prejuízo.
- Assim, considerando a substancial modificação do contexto
jurídico, em virtude da superveniência do édito condenatório,
correta a conclusão do acórdão recorrido, que julgou prejudicado o
habeas corpus, não havendo se falar em negativa de prestação
jurisdicional.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO NA ORIGEM.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO
CONTEXTO PROCESSUAL. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A superveniência da sentença condenatória prejudica o exame do
pedido defensivo, haja vista a alteração substancial do contexto dos
autos. De fato, eventual nulidade da decisão judicial que indeferiu
a diligência requerida pela defesa, para que esta fosse realizada,
não teria efeito prático, haja vista o exaurimento da jurisdição em
primeiro grau. Eventual reabertura da instrução processual não
poderia ensejar a nulidade da sentença, uma vez que, por ser
superveniente, sua higidez nem ao menos foi questionada.
- Com efeito, não foi suscitada a nulidade do édito condenatório, em
razão da ausência da diligência indeferida, nem se apontou nenhum
tipo de prejuízo sofrido pelo recorrente. Ademais, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, a sentença condenatória não
pode ser considerada, por si só, como prova do prejuízo, porquanto
caberia à defesa demonstrar que a realização da diligência
indeferida poderia ter repercutido de forma positiva sobre a
situação processual do recorrente. No entanto, sendo a sentença
posterior à interposição do presente recurso, a defesa nem sequer
teve a oportunidade de apontar eventual nulidade e de demonstrar o
efetivo prejuízo.
- Assim, considerando a substancial modificação do contexto
jurídico, em virtude da superveniência do édito condenatório,
correta a conclusão do acórdão recorrido, que julgou prejudicado o
habeas corpus, não havendo se falar em negativa de prestação
jurisdicional.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 210473 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
9382a3c17221b85628c83b05a783ac43d58c2588049fee4584d8f8ad739b9225. SHA-256 do comentário:9243173e0a2c0a148d283ce20d6c4dd99d1726853dd9a7f13a47e31d7b1c6baf.