Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PRIMEIRA E
SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE
ACENTUADA. MAUS ANTECEDENTES. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL
DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS
FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que tange ao reconhecimento da atenuante da confissão, não
verifico interesse de agir do impetrante nesse sentido, uma vez que
sua incidência já foi reconhecida pelas instâncias de origem que
procederam, inclusive, ao novo cálculo dosimétrico, conforme se
verifica às e-STJ, fls. 25/26.
- Já em relação ao vindicado decote da agravante da reincidência,
verifico que essa insurgência não foi submetida à apreciação e,
tampouco, analisada pelas instâncias de origem, tratando-se,
portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, o que
impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça, sob
pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015).
- A pena-base do paciente, pelo homicídio, foi exasperada em 18
anos, em razão do desvalor conferido à sua culpabilidade,
circunstâncias e consequências do delito, maus antecedentes,
personalidade, conduta social e motivos do crime. Em relação aos
maus antecedentes, devido à condenação anterior por crime de roubo
qualificado (e-STJ, fl. 29), inexistindo ilegalidade a ser sanada
nesse ponto.
- A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau
de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve
destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, essa vetorial e
as circunstâncias do delito foram consideradas desfavoráveis, em
virtude de o paciente, fisicamente superior à vitima e lutador de
artes marciais (MMA), em meio à discussão, haver apertado o pescoço
da vítima até que ela perdesse os sentidos, utilizando as próprias
roupas da ofendida para amarrar seus pés e suas mãos. Ademais,
quando ela retomou os sentidos, foi novamente atacada com golpes de
faca e o corpo colocado em um saco plástico e arremessado de
considerável altura, próxima a represa de Nazaré Paulista. O crime
foi cometido após o casal manter relacionamento íntimo, o que leva a
crer que a vítima jamais poderia imaginar que sofreria tão violento
golpe que a vitimou. A vítima teve as mãos e pés amputados,
conforme constou no laudo de fl. 404, sofrendo diversas perfurações
no corpo (e-STJ, fl. 29). Essas circunstâncias demonstram, sem
sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a
merecer o desvalor dessas vetoriais, inclusive em maior extensão.
Precedentes.
- No que tange à personalidade do paciente, tem-se que resulta da
análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais
e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à
prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos
autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o
livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Na
espécie, essa vetorial foi negativada porque ele possuía
comportamento possessivo e controlador em face da vítima, conforme
se depreende da inquirição das testemunhas, além do modus operandi
na pratica do crime ter revelado sua frieza comportamental. Isso
porque, após o crime, ligou para a amiga da vítima, mencionando que
não sabia de seu paradeiro (e-STJ, fl. 29). Esse proceder revela,
sem sombra de dúvida, trata-se de uma pessoa fria e calculista,
inexistindo ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa
vetorial, também em maior extensão. Precedentes.
- No tocante à conduta social, tem-se que ela deve ser entendida
como o temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de
natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no
trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo
uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como
no núcleo familiar ou mais ampla como a comunidade em que o
indivíduo mora. Na hipótese dos autos, essa vetorial foi desabonada
em virtude do temor causado pelo paciente às pessoas próximas à
vítima, pois conforme relatado pela irmã da vítima, o réu a afastou
de seu círculo social e, como segurança, tinha tratamento rude com
as pessoas. Certa feita, o réu, em uma "balada" ligava para outras
pessoas, visando juntar uma turma para ameaçar um terceiro que ele
"achava" que teria olhado para a vítima, em claro desajuste social
(e-STJ, fls. 29/30). Nesses termos, reputo plenamente justificado o
desvalor conferido a essa circunstância pelas razões apresentadas.
Precedentes.
- As consequências do delito, por sua vez, foram consideradas
desfavoráveis, em virtude de o paciente haver tirado a vida de uma
jovem que deixou um filho menor, na época com 10 anos de idade,
sendo presumido o abalo psicológico da prematura morte violenta da
genitora, além do abalo psicológico a seus familiares, pois o corpo
só foi encontrado um mês após seu desaparecimento, com os pés e mãos
decepados, assim como a cabeça (e-STJ, fls. 24 e 30). Nesse
contexto, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no
desvalor conferido a essa vetorial, também em maior extensão.
Precedentes.
- Por fim, em relação aos motivos do crime, foi reportado que o
móvel da atuação criminosa do réu foi uma suposta mensagem recebida
pela vítima no celular (e-STJ, fl. 29); o que, demonstra a
insignificância da motivação para justificar um ato de tamanha
brutalidade, inexistindo ilegalidade em seu desvalor.
- Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas
vetoriais desabonas e, tampouco, no incremento operado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PRIMEIRA E
SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE
ACENTUADA. MAUS ANTECEDENTES. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL
DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS
FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. No que tange ao reconhecimento da atenuante da confissão, não
verifico interesse de agir do impetrante nesse sentido, uma vez que
sua incidência já foi reconhecida pelas instâncias de origem que
procederam, inclusive, ao novo cálculo dosimétrico, conforme se
verifica às e-STJ, fls. 25/26.
2. Já em relação ao vindicado decote da agravante da reincidência,
verifico que essa insurgência não foi submetida à apreciação e,
tampouco, analisada pelas instâncias de origem, tratando-se,
portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, o que
impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça, sob
pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015).
4. A pena-base do paciente, pelo homicídio, foi exasperada em 18
anos, em razão do desvalor conferido à sua culpabilidade,
circunstâncias e consequências do delito, maus antecedentes,
personalidade, conduta social e motivos do crime. Em relação aos
maus antecedentes, devido à condenação anterior por crime de roubo
qualificado (e-STJ, fl. 29), inexistindo ilegalidade a ser sanada
nesse ponto.
5. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau
de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve
destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, essa vetorial e
as circunstâncias do delito foram consideradas desfavoráveis, em
virtude de o paciente, fisicamente superior à vitima e lutador de
artes marciais (MMA), em meio à discussão, haver apertado o pescoço
da vítima até que ela perdesse os sentidos, utilizando as próprias
roupas da ofendida para amarrar seus pés e suas mãos. Ademais,
quando ela retomou os sentidos, foi novamente atacada com golpes de
faca e o corpo colocado em um saco plástico e arremessado de
considerável altura, próxima a represa de Nazaré Paulista. O crime
foi cometido após o casal manter relacionamento íntimo, o que leva a
crer que a vítima jamais poderia imaginar que sofreria tão violento
golpe que a vitimou. A vítima teve as mãos e pés amputados,
conforme constou no laudo de fl. 404, sofrendo diversas perfurações
no corpo (e-STJ, fl. 29). Essas circunstâncias demonstram, sem
sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a
merecer o desvalor dessas vetoriais, inclusive em maior extensão.
Precedentes.
6. No que tange à personalidade do paciente, tem-se que resulta da
análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais
e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à
prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos
autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o
livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Na
espécie, essa vetorial foi negativada porque ele possuía
comportamento possessivo e controlador em face da vítima, conforme
se depreende da inquirição das testemunhas, além do modus operandi
na pratica do crime ter revelado sua frieza comportamental. Isso
porque, após o crime, ligou para a amiga da vítima, mencionando que
não sabia de seu paradeiro (e-STJ, fl. 29). Esse proceder revela,
sem sombra de dúvida, trata-se de uma pessoa fria e calculista,
inexistindo ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa
vetorial, também em maior extensão. Precedentes.
7. No tocante à conduta social, tem-se que ela deve ser entendida
como o temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de
natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no
trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo
uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como
no núcleo familiar ou mais ampla como a comunidade em que o
indivíduo mora. Na hipótese dos autos, essa vetorial foi desabonada
em virtude do temor causado pelo paciente às pessoas próximas à
vítima, pois conforme relatado pela irmã da vítima, o réu a afastou
de seu círculo social e, como segurança, tinha tratamento rude com
as pessoas. Certa feita, o réu, em uma "balada" ligava para outras
pessoas, visando juntar uma turma para ameaçar um terceiro que ele
"achava" que teria olhado para a vítima, em claro desajuste social
(e-STJ, fls. 29/30). Nesses termos, reputo plenamente justificado o
desvalor conferido a essa circunstância pelas razões apresentadas.
Precedentes.
8. As consequências do delito, por sua vez, foram consideradas
desfavoráveis, em virtude de o paciente haver tirado a vida de uma
jovem que deixou um filho menor, na época com 10 anos de idade,
sendo presumido o abalo psicológico da prematura morte violenta da
genitora, além do abalo psicológico a seus familiares, pois o corpo
só foi encontrado um mês após seu desaparecimento, com os pés e mãos
decepados, assim como a cabeça (e-STJ, fls. 24 e 30). Nesse
contexto, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no
desvalor conferido a essa vetorial, também em maior extensão.
Precedentes.
9. Por fim, em relação aos motivos do crime, foi reportado que o
móvel da atuação criminosa do réu foi uma suposta mensagem recebida
pela vítima no celular (e-STJ, fl. 29); o que, demonstra a
insignificância da motivação para justificar um ato de tamanha
brutalidade, inexistindo ilegalidade em seu desvalor.
10. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas
vetoriais desabonas e, tampouco, no incremento operado.
11. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CULPABILIDADE - REPROVAÇÃO DA CONDUTA - MODUS OPERANDI)
STJ - <<AgRg no HC 521743>>-PE
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - PERSONALIDADE - PERFIL SUBJETIVO)
STJ - <<AgRg no HC 793221>>-ES
(CONDUTA SOCIAL)
STJ - <<AgRg no HC 671316>>-SC
(CONSEQUÊNCIAS DO DELITO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 664841>>-RJ,
<<AgRg no REsp 1929376>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.