Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO
RESTRITO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. AUMENTO PROPORCIONAL. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO DE
SUSBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo
de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- O aumento da pena-base possui fundamentação idônea, porquanto o
número de munições pode ser utilizada como desvalor para exasperar a
pena. Precedentes.
- Quanto ao patamar de aumento, como é cediço, a análise das
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui
pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação
aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível até mesmo "o magistrado fixe a pena-base no máximo
legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância
judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto"
(AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
4.Em relação à fixação do regime prisional, sabe-se que a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária
a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do
acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última
por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo
penal violado.
- No presente caso, o regime fixado não deve sofrer alteração. Isso
porque não há se falar em ilegalidade do regime fechado, uma vez
que, não obstante a pena seja inferior a 4 anos de reclusão, o
paciente é reincidente e a pena-base foi fixada acima do mínimo
legal. Assim, verifica-se que o regime mais gravoso está de acordo
com os termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, não se
aplicando o enunciado n. 269 da Súmula deste Tribunal Superior.
- A valoração negativa de circunstâncias judiciais evidencia que a
substituição da pena não se mostra medida socialmente recomendável,
nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO
RESTRITO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. AUMENTO PROPORCIONAL. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO DE
SUSBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO
1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo
de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. O aumento da pena-base possui fundamentação idônea, porquanto o
número de munições pode ser utilizada como desvalor para exasperar a
pena. Precedentes.
3. Quanto ao patamar de aumento, como é cediço, a análise das
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui
pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação
aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível até mesmo "o magistrado fixe a pena-base no máximo
legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância
judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto"
(AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
4.Em relação à fixação do regime prisional, sabe-se que a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária
a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do
acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última
por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo
penal violado.
5. No presente caso, o regime fixado não deve sofrer alteração. Isso
porque não há se falar em ilegalidade do regime fechado, uma vez
que, não obstante a pena seja inferior a 4 anos de reclusão, o
paciente é reincidente e a pena-base foi fixada acima do mínimo
legal. Assim, verifica-se que o regime mais gravoso está de acordo
com os termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, não se
aplicando o enunciado n. 269 da Súmula deste Tribunal Superior.
6. A valoração negativa de circunstâncias judiciais evidencia que a
substituição da pena não se mostra medida socialmente recomendável,
nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.