STJ — 161269

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5cde45e616dbf3ac49e2c43680c115f8db001763a4dd3bf2115409f27006126

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. ORDEM DE INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento de nulidades no âmbito do processo penal deve ponderar, de um lado, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos por parte dos órgãos estatais que possam desequilibrar a dialética processual em desfavor do acusado. Por outro lado, necessário também considerar que a marcha processual não pode ser refreada sem justo motivo, exigindo-se a demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se prestigiar a forma pela forma, em detrimento ao conteúdo do ato.
  2. Neste caso, a defesa não demonstrou de que maneira o interrogatório do corréu causou prejuízos aos ora agravantes. As instâncias antecedentes destacaram que o acolhimento da pretensão defensiva causaria tumulto processual, na medida em que não se sabe, antecipadamente, o que cada réu irá dizer em seu depoimento. Além disso, os agravantes não formularam tempestivamente pedido de novo interrogatório para prestar os esclarecimentos que entendessem necessários.
  3. Não se pode admitir o reconhecimento de nulidades sem a clara indicação de prejuízo ao exercício das garantias constitucionais inerentes ao processo penal, sob pena de arrastar indefinidamente a marcha processual. Neste caso, não obstante os esforços argumentativos da defesa, não foram explicitados os prejuízos sofridos pelos ora agravantes, que tiveram acesso ao conteúdo do depoimento do corréu e dos documentos por ele apresentados, não havendo que se falar em ofensa às garantias constitucionais dos réus.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. ORDEM DE INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidades no âmbito do processo penal deve ponderar, de um lado, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos por parte dos órgãos estatais que possam desequilibrar a dialética processual em desfavor do acusado. Por outro lado, necessário também considerar que a marcha processual não pode ser refreada sem justo motivo, exigindo-se a demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se prestigiar a forma pela forma, em detrimento ao conteúdo do ato. 2. Neste caso, a defesa não demonstrou de que maneira o interrogatório do corréu causou prejuízos aos ora agravantes. As instâncias antecedentes destacaram que o acolhimento da pretensão defensiva causaria tumulto processual, na medida em que não se sabe, antecipadamente, o que cada réu irá dizer em seu depoimento. Além disso, os agravantes não formularam tempestivamente pedido de novo interrogatório para prestar os esclarecimentos que entendessem necessários. 3. Não se pode admitir o reconhecimento de nulidades sem a clara indicação de prejuízo ao exercício das garantias constitucionais inerentes ao processo penal, sob pena de arrastar indefinidamente a marcha processual. Neste caso, não obstante os esforços argumentativos da defesa, não foram explicitados os prejuízos sofridos pelos ora agravantes, que tiveram acesso ao conteúdo do depoimento do corréu e dos documentos por ele apresentados, não havendo que se falar em ofensa às garantias constitucionais dos réus. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. RICARDO PIERI NUNES (P/AGRVTS)

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO DE NULIDADES - CLARA INDICAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<RHC 108256>>-CE, <<AgRg nos EDcl no REsp 1975264>>-SC, <<AgRg no HC 626721>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.