STJ — 212572

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b27cd0e1c4c7d42facf92beb24f3c232a02464acb95e9c3d25bd19d5c00cee73

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. ILICITUDE NÃO CONSTATADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A busca veicular que resultou na apreensão de mais de 15kg de maconha foi precedida de um conjunto de circunstâncias fáticas que ofereceu aos agentes públicos os elementos de que necessitavam para sua realização, inexistindo constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.
  2. A questão relativa à suposta quebra da cadeia de custódia da prova, repisada neste agravo regimental, não foi objeto de discussão por parte do Tribunal de Justiça na impetração originária, contra a qual se volta o recurso ordinário sob exame, o que inviabiliza a apreciação do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
  3. Quanto à prisão preventiva, verifica-se que o encarceramento foi justificado com fundamento na gravidade concreta dos crimes sob apuração, sobretudo tendo em conta a quantidade de droga apreendida, além da apreensão de armas guardadas no interior na residência dos agravantes. Portanto, a custódia está adequadamente fundamentada e lastreada nas previsões contidas no art. 312 do Código de Processo Penal.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. ILICITUDE NÃO CONSTATADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca veicular que resultou na apreensão de mais de 15kg de maconha foi precedida de um conjunto de circunstâncias fáticas que ofereceu aos agentes públicos os elementos de que necessitavam para sua realização, inexistindo constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. 2. A questão relativa à suposta quebra da cadeia de custódia da prova, repisada neste agravo regimental, não foi objeto de discussão por parte do Tribunal de Justiça na impetração originária, contra a qual se volta o recurso ordinário sob exame, o que inviabiliza a apreciação do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Quanto à prisão preventiva, verifica-se que o encarceramento foi justificado com fundamento na gravidade concreta dos crimes sob apuração, sobretudo tendo em conta a quantidade de droga apreendida, além da apreensão de armas guardadas no interior na residência dos agravantes. Portanto, a custódia está adequadamente fundamentada e lastreada nas previsões contidas no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.