Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. FOLHA DE ANTECEDENTES
DESATUALIZADA. ÔNUS DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONDUTA SOCIAL.
INFORMAÇÕES SOBRE ENVOLVIMENTO COM TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA
CONSUMAÇÃO. VÍTIMA ATINGIDA POR INÚMEROS DISPAROS. REDUÇÃO EM 1/3.
ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do
direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca,
por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a
existência do aventado constrangimento ilegal.
- A folha de antecedentes, que somente foi juntada com o agravo
regimental, é datada de 17/1/2014, ao passo que a sentença
condenatória foi proferida em 11/12/2018 e o julgamento colegiado do
Tribunal de Justiça do Espírito Santo ocorreu em 7/8/2019. Não é
possível verificar se à época da prolação do édito condenatório
existia nos autos prova de condenação que pudesse subsidiar a
valoração negativa dos maus antecedentes.
- É idônea a fundamentação concernente à valoração negativa da
conduta social com base em informações reiteradas sobre o
envolvimento do agente com o tráfico de drogas, conforme precedentes
desta Corte.
- A jurisprudência desta Corte adota o critério de diminuição do
crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do
resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo
agente, menor será a fração da causa de diminuição.
- Considerando que o Tribunal de origem reconheceu que o delito
chegou muito próximo de sua consumação, tendo a vítima sido atingida
por inúmeros disparos de arma de fogo e ficado incapacitada para
suas atividades habituais por 30 dias, mostra-se adequada a redução
pela tentativa no patamar mínimo de 1/3.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. FOLHA DE ANTECEDENTES
DESATUALIZADA. ÔNUS DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONDUTA SOCIAL.
INFORMAÇÕES SOBRE ENVOLVIMENTO COM TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA
CONSUMAÇÃO. VÍTIMA ATINGIDA POR INÚMEROS DISPAROS. REDUÇÃO EM 1/3.
ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do
direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca,
por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a
existência do aventado constrangimento ilegal.
2. A folha de antecedentes, que somente foi juntada com o agravo
regimental, é datada de 17/1/2014, ao passo que a sentença
condenatória foi proferida em 11/12/2018 e o julgamento colegiado do
Tribunal de Justiça do Espírito Santo ocorreu em 7/8/2019. Não é
possível verificar se à época da prolação do édito condenatório
existia nos autos prova de condenação que pudesse subsidiar a
valoração negativa dos maus antecedentes.
3. É idônea a fundamentação concernente à valoração negativa da
conduta social com base em informações reiteradas sobre o
envolvimento do agente com o tráfico de drogas, conforme precedentes
desta Corte.
4. A jurisprudência desta Corte adota o critério de diminuição do
crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do
resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo
agente, menor será a fração da causa de diminuição.
5. Considerando que o Tribunal de origem reconheceu que o delito
chegou muito próximo de sua consumação, tendo a vítima sido atingida
por inúmeros disparos de arma de fogo e ficado incapacitada para
suas atividades habituais por 30 dias, mostra-se adequada a redução
pela tentativa no patamar mínimo de 1/3.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.