STJ — 214919
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4f0b131704f2d2295777c343fe233655f4a00d2ea78d05b205aa4d9c8e28c6a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). TENTATIVA. NULIDADE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. VÍCIO PROVOCADO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE. ART. 565 DO CPP.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de defesa técnica é causa de nulidade absoluta. A insuficiência de defesa, por seu turno, apenas será considerada causa determinante para o refazimento do ato se houver comprovação do prejuízo sofrido, obedecendo, em linhas gerais, às determinações da legislação penal em vigor, segundo a qual é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido para que se reconheça o vício alegado, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do Código de Processo Penal.
- Um dos principais pilares do ordenamento jurídico é a boa-fé objetiva e o dever de cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte argumentar em favor do reconhecimento de um vício para obter benefício ilícito, sob pena de violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Vale dizer, ainda, que não é lícito à parte alegar vício para o qual ela tenha concorrido, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal.
- Neste caso, o agravante não compareceu aos autos para regularizar a representação técnica após a renúncia dos patronos nomeados, cuja renúncia foi comunicada pessoalmente ao acusado. Não se mostra plausível a alegação de que o acusado ignorava a existência de ação penal contra si e a necessidade de regularizar a representação, inexistindo vício a ser sanado pela via do habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO).
TENTATIVA. NULIDADE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PREJUÍZO NÃO
CONSTATADO. VÍCIO PROVOCADO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE. ART. 565 DO CPP.
1. A ausência de defesa técnica é causa de nulidade absoluta. A
insuficiência de defesa, por seu turno, apenas será considerada
causa determinante para o refazimento do ato se houver comprovação
do prejuízo sofrido, obedecendo, em linhas gerais, às determinações
da legislação penal em vigor, segundo a qual é imprescindível a
demonstração do prejuízo sofrido para que se reconheça o vício
alegado, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief,
consagrado pelo legislador no art. 563 do Código de Processo Penal.
2. Um dos principais pilares do ordenamento jurídico é a boa-fé
objetiva e o dever de cooperação entre os sujeitos processuais, não
sendo lícito à parte argumentar em favor do reconhecimento de um
vício para obter benefício ilícito, sob pena de violação ao
princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo
auditur propriam turpitudinem allegans). Vale dizer, ainda, que não
é lícito à parte alegar vício para o qual ela tenha concorrido, nos
termos do art. 565 do Código de Processo Penal.
3. Neste caso, o agravante não compareceu aos autos para regularizar
a representação técnica após a renúncia dos patronos nomeados, cuja
renúncia foi comunicada pessoalmente ao acusado. Não se mostra
plausível a alegação de que o acusado ignorava a existência de ação
penal contra si e a necessidade de regularizar a representação,
inexistindo vício a ser sanado pela via do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.