STJ — 166276

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 877af7efc4d403c77627a00876d974bf9215aae410afb793036a14fbbcd5414d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
  2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, acusado de integrar a "gangue delivery", responsável pela entrega de drogas a diversos usuários e em festas rave, que atuava com um modus operandi próprio - os pedidos eram feitos por meio do aplicativo whatsapp, o usuário enviava uma selfie do local em que se encontrava e realizava o pagamento por meio de PIX. Segundo as decisões anteriores, o grupo seria formado por sete agentes que adquiriam as drogas em Curitiba para revenda na cidade de Santo Antônio da Platina, e o ora recorrente seria o responsável pelo controle de entrega e conferência da contabilidade. Além disso, o agravante ostenta condenação definitiva por tráfico de drogas, o que evidencia o efetivo risco de reiteração na prática delitiva.
  3. Acerca da extensão do benefício concedido ao corréu, observa-se que não houve manifestação prévia por parte do Tribunal estadual, e a defesa sequer arguiu nas razões do writ originário, como se verifica do acórdão recorrido. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de examinar a tese por configurar indevida supressão de instância.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, acusado de integrar a "gangue delivery", responsável pela entrega de drogas a diversos usuários e em festas rave, que atuava com um modus operandi próprio - os pedidos eram feitos por meio do aplicativo whatsapp, o usuário enviava uma selfie do local em que se encontrava e realizava o pagamento por meio de PIX. Segundo as decisões anteriores, o grupo seria formado por sete agentes que adquiriam as drogas em Curitiba para revenda na cidade de Santo Antônio da Platina, e o ora recorrente seria o responsável pelo controle de entrega e conferência da contabilidade. Além disso, o agravante ostenta condenação definitiva por tráfico de drogas, o que evidencia o efetivo risco de reiteração na prática delitiva.  3. Acerca da extensão do benefício concedido ao corréu, observa-se que não houve manifestação prévia por parte do Tribunal estadual, e a defesa sequer arguiu nas razões do writ originário, como se verifica do acórdão recorrido. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de examinar a tese por configurar indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.