Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AFASTAMENTO DA AUTORIA E
MATERIALIDADE. INVIABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Hipótese na qual, para se afastar as conclusões apresentadas
pelas instâncias ordinárias para acolher a alegada inadmissibilidade
dos elementos de informação que instruem a denúncia, bem como a
tese acerca da incapacidade cognitiva da vítima e da formação da
narrativa infantil, seria necessária a realização de instrução
probatória, razão pela qual a análise da matéria deve ocorrer no
âmbito da ação penal originária, mediante o devido contraditório e
ampla defesa.
- No caso, foi devidamente delineada a participação do agravante no
fato imputado, identificando-se não apenas a materialidade mas
igualmente os indícios suficientes de autoria através de elementos
informativos válidos, quais sejam: boletim de ocorrência, vídeo,
termos de declaração dos responsáveis legais e relatório
psicológico.
- "A inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art.
41 do CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora
paciente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios e
exercer o direito de defesa de forma ampla. Decerto, presentes os
indícios de autoria e prova de materialidade, e devidamente
caracterizada a subsunção da conduta atribuída ao ora paciente ao
tipo penal descrito na denúncia, não há óbice ao prosseguimento da
persecução criminal" (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de
13/6/2024).
- "O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de
habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar
provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do
conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência
de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de
indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n.
43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
4/12/2014, DJe 15/12/2014).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AFASTAMENTO DA AUTORIA E
MATERIALIDADE. INVIABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual, para se afastar as conclusões apresentadas
pelas instâncias ordinárias para acolher a alegada inadmissibilidade
dos elementos de informação que instruem a denúncia, bem como a
tese acerca da incapacidade cognitiva da vítima e da formação da
narrativa infantil, seria necessária a realização de instrução
probatória, razão pela qual a análise da matéria deve ocorrer no
âmbito da ação penal originária, mediante o devido contraditório e
ampla defesa.
3. No caso, foi devidamente delineada a participação do agravante no
fato imputado, identificando-se não apenas a materialidade mas
igualmente os indícios suficientes de autoria através de elementos
informativos válidos, quais sejam: boletim de ocorrência, vídeo,
termos de declaração dos responsáveis legais e relatório
psicológico.
4. "A inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art.
41 do CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora
paciente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios e
exercer o direito de defesa de forma ampla. Decerto, presentes os
indícios de autoria e prova de materialidade, e devidamente
caracterizada a subsunção da conduta atribuída ao ora paciente ao
tipo penal descrito na denúncia, não há óbice ao prosseguimento da
persecução criminal" (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de
13/6/2024).
5. "O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de
habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar
provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do
conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência
de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de
indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n.
43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
4/12/2014, DJe 15/12/2014).
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 997459 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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