Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. USURA. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus é nula por falta de
fundamentação e se há excesso de prazo no julgamento do feito na
origem, em razão de apontada demora no exame de insanidade mental.
- No caso, a decisão agravada foi mantida por seus próprios
fundamentos, considerando que não houve manifestação da Corte de
origem sobre a nova controvérsia - excesso de prazo para a
realização do exame de insanidade mental -, sendo incabível a
inauguração de irresignação junto ao Tribunal Superior, suprimindo
instância recursal.
- A competência do STJ é inaugurada com o esgotamento da instância
ordinária, conforme art. 105, II, a, da Constituição Federal, e a
questão de ordem pública pode ser examinada pela Corte de origem.
- A Constituição Federal prevê hipóteses de cabimento de habeas
corpus, e, embora seja via impugnativa autônoma, descabe ao STJ
apreciar todo e qualquer pedido de constrangimento ilegal
apresentado por meio do writ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. USURA. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus é nula por falta de
fundamentação e se há excesso de prazo no julgamento do feito na
origem, em razão de apontada demora no exame de insanidade mental.
3. No caso, a decisão agravada foi mantida por seus próprios
fundamentos, considerando que não houve manifestação da Corte de
origem sobre a nova controvérsia - excesso de prazo para a
realização do exame de insanidade mental -, sendo incabível a
inauguração de irresignação junto ao Tribunal Superior, suprimindo
instância recursal.
4. A competência do STJ é inaugurada com o esgotamento da instância
ordinária, conforme art. 105, II, a, da Constituição Federal, e a
questão de ordem pública pode ser examinada pela Corte de origem.
5. A Constituição Federal prevê hipóteses de cabimento de habeas
corpus, e, embora seja via impugnativa autônoma, descabe ao STJ
apreciar todo e qualquer pedido de constrangimento ilegal
apresentado por meio do writ.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.