Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6cb7c60eef460d61e9a1f82c4a84f3341f62bd6520e9127fce44557e906b078
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 951494 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b6cb7c60eef460d61e9a1f82c4a84f3341f62bd6520e9127fce44557e906b078. SHA-256 do comentário: d70d914662ace3acee3a08c6c0b9a11661ae0673b7827a3d01f8b1e30ef8aca8.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, em que os agravantes alegam nulidade da condenação
por ofensa ao princípio da correlação ou congruência entre a
denúncia e a sentença condenatória.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou os
agravantes pela prática de tortura com resultado morte, com base nas
provas produzidas após aditamento da denúncia, sem que houvesse
definição jurídica diversa ou reconhecimento de fatos não descritos
na peça acusatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do
princípio da correlação entre a denúncia e a condenação,
considerando a alegação de que a condenação teria imputado fato novo
ou definição jurídica diversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal entendeu que não houve violação do princípio da
correlação, pois a denúncia não precisa apresentar detalhes
minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante
a instrução criminal.
5. A jurisprudência da Corte estabelece que a congruência entre a
denúncia e a condenação não exige minuciosa igualdade, mas sim uma
congruência indicativa da mesma situação concreta.
6. O acórdão condenatório não imputou fato novo ou definição
jurídica diversa, conforme parecer ministerial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A denúncia não precisa apresentar detalhes
minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante
a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio
da correlação".Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art.
337-A; Lei n. 8.137/1990, art. 1º; Código Penal, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 749.827/MG, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ,
AgRg no REsp 1.767.562/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO. HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, em que os agravantes alegam nulidade da condenação
por ofensa ao princípio da correlação ou congruência entre a
denúncia e a sentença condenatória.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou os
agravantes pela prática de tortura com resultado morte, com base nas
provas produzidas após aditamento da denúncia, sem que houvesse
definição jurídica diversa ou reconhecimento de fatos não descritos
na peça acusatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do
princípio da correlação entre a denúncia e a condenação,
considerando a alegação de que a condenação teria imputado fato novo
ou definição jurídica diversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal entendeu que não houve violação do princípio da
correlação, pois a denúncia não precisa apresentar detalhes
minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante
a instrução criminal.
5. A jurisprudência da Corte estabelece que a congruência entre a
denúncia e a condenação não exige minuciosa igualdade, mas sim uma
congruência indicativa da mesma situação concreta.
6. O acórdão condenatório não imputou fato novo ou definição
jurídica diversa, conforme parecer ministerial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A denúncia não precisa apresentar detalhes
minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante
a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio
da correlação".Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art.
337-A; Lei n. 8.137/1990, art. 1º; Código Penal, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 749.827/MG, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ,
AgRg no REsp 1.767.562/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2309621>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2227404>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 951494 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
b6cb7c60eef460d61e9a1f82c4a84f3341f62bd6520e9127fce44557e906b078. SHA-256 do comentário:d70d914662ace3acee3a08c6c0b9a11661ae0673b7827a3d01f8b1e30ef8aca8.