STJ — 966165

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3d2ce166a4cd78bece57599d28a2574e85e6c7dcb4638bc68a3545a0536e1c2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916937
Número de registro na fonte
202404627940
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 966165 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d3d2ce166a4cd78bece57599d28a2574e85e6c7dcb4638bc68a3545a0536e1c2. SHA-256 do comentário: 7b7cdd0903f5c7cdcc78874c1f217614a8358cc5164e061b909209b269097481.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: d3d2ce166a4cd78bece57599d28a2574e85e6c7dcb4638bc68a3545a0536e1c2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a retificação do cálculo de pena para fins de livramento condicional. 2. O agravante sustenta cerceamento de defesa e violação do princípio da colegialidade, alegando que a decisão monocrática do relator suprimiu a apreciação do colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; e (ii) definir se a fração de 2/3, para o livramento condicional, é aplicável ao condenado por crime hediondo (latrocínio), praticado em 10/1/2002.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática do relator está em conformidade com os arts. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 34, XI e XX, do RISTJ, bem como com a Súmula 568 do STJ, que autorizam o julgamento monocrático quando a decisão estiver em consonância com jurisprudência pacificada, deixando de configurar-se cerceamento de defesa. 5. O agravo regimental, como o interposto no caso, permite que a decisão seja reapreciada pelo colegiado, assegurando o contraditório e o duplo grau de jurisdição. 6. O crime de latrocínio é classificado como hediondo desde a edição da Lei n. 8.072/1990, sendo exigido, para a concessão do livramento condicional, o cumprimento de 2/3 da pena, nos termos do art. 83, V, do Código Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 PARA CRIMES HEDIONDOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a retificação do cálculo de pena para fins de livramento condicional. 2. O agravante sustenta cerceamento de defesa e violação do princípio da colegialidade, alegando que a decisão monocrática do relator suprimiu a apreciação do colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; e (ii) definir se a fração de 2/3, para o livramento condicional, é aplicável ao condenado por crime hediondo (latrocínio), praticado em 10/1/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática do relator está em conformidade com os arts. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 34, XI e XX, do RISTJ, bem como com a Súmula 568 do STJ, que autorizam o julgamento monocrático quando a decisão estiver em consonância com jurisprudência pacificada, deixando de configurar-se cerceamento de defesa. 5. O agravo regimental, como o interposto no caso, permite que a decisão seja reapreciada pelo colegiado, assegurando o contraditório e o duplo grau de jurisdição. 6. O crime de latrocínio é classificado como hediondo desde a edição da Lei n. 8.072/1990, sendo exigido, para a concessão do livramento condicional, o cumprimento de 2/3 da pena, nos termos do art. 83, V, do Código Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.