STJ — 944789

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2de837ac77556becc99eb59926a9ea5abc2f3d81ae9d36bbc1bfc18c1a912d9d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916938
Número de registro na fonte
202403442642
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 944789 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2de837ac77556becc99eb59926a9ea5abc2f3d81ae9d36bbc1bfc18c1a912d9d. SHA-256 do comentário: b8775691a505fb1483bb83b7af902b830b0937aac2a8c3c21e72631e4b763171.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eba52ddada6710189fd83d13dba850843a78b692796a802b422a55abb8c06e14
  • Registro documental: 2de837ac77556becc99eb59926a9ea5abc2f3d81ae9d36bbc1bfc18c1a912d9d
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
  • Registro documental: 2de837ac77556becc99eb59926a9ea5abc2f3d81ae9d36bbc1bfc18c1a912d9d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por entender ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. 2. O agravante foi condenado pela prática de delito previsto no artigo 1º, II e IV, da Lei n. 8.137/90, com continuidade delitiva reconhecida, estando em cumprimento de pena em regime aberto. Alega que os mesmos fatos foram objeto de outro inquérito que culminou em Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com extinção de punibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a celebração de um Acordo de Não Persecução Penal por fatos já objeto de condenação anterior configura bis in idem e se o habeas corpus é o meio adequado para sanar o alegado constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui pena, mas um instrumento consensual voltado à política de descarcerização, não impedindo a existência de condenação anterior pelos mesmos fatos, especialmente na ausência de litispendência. 5. O agravante, ao aceitar o acordo, omitiu a informação sobre a condenação já imposta, dando causa à própria situação processual atual, não sendo possível, em sede de habeas corpus, a desconstituição da condenação previamente estabelecida. 6. O reconhecimento da extinção da punibilidade nos autos da execução penal exige análise aprofundada da compatibilidade entre os efeitos do acordo celebrado e a condenação anterior, matéria que transcende os limites do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ALEGADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DUPLICIDADE DE PROCEDIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PREVALÊNCIA DA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por entender ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. 2. O agravante foi condenado pela prática de delito previsto no artigo 1º, II e IV, da Lei n. 8.137/90, com continuidade delitiva reconhecida, estando em cumprimento de pena em regime aberto. Alega que os mesmos fatos foram objeto de outro inquérito que culminou em Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com extinção de punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a celebração de um Acordo de Não Persecução Penal por fatos já objeto de condenação anterior configura bis in idem e se o habeas corpus é o meio adequado para sanar o alegado constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui pena, mas um instrumento consensual voltado à política de descarcerização, não impedindo a existência de condenação anterior pelos mesmos fatos, especialmente na ausência de litispendência. 5. O agravante, ao aceitar o acordo, omitiu a informação sobre a condenação já imposta, dando causa à própria situação processual atual, não sendo possível, em sede de habeas corpus, a desconstituição da condenação previamente estabelecida. 6. O reconhecimento da extinção da punibilidade nos autos da execução penal exige análise aprofundada da compatibilidade entre os efeitos do acordo celebrado e a condenação anterior, matéria que transcende os limites do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.