Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9615a302d0ec1f7571e2f3f15fb8042ae584609afc4f6c5e78400b1712e99d3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 998742 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c9615a302d0ec1f7571e2f3f15fb8042ae584609afc4f6c5e78400b1712e99d3. SHA-256 do comentário: f248963c675f6fa41c997d01c33a056ebcc0fed9f4a53d93ee48796609c3816a.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da
agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de falsificação
de documentos públicos e uso de documentos falsos em continuidade
(art. 297, caput, c/c o art. 304, na forma do art. 71 do Código
Penal).
2. A parte agravante sustenta ilegalidade na manutenção da prisão
preventiva, alegando extemporaneidade da medida, riscos à
integridade física e à saúde, e possibilidade de prisão domiciliar
por ser mãe de filha menor de 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva da agravante é justificada pela garantia da ordem
pública e pela periculosidade concreta, considerando a alegação de
ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a prisão
preventiva.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de alegadas
patologias graves da agravante que exigem cuidados médicos
específicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta da
agravante e seu suposto envolvimento com organização criminosa.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de
organização criminosa constitui fundamentação idônea para a prisão
preventiva.
7. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois
a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão
preventiva, não ao momento da prática criminosa.
8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar depende
da comprovação inequívoca de grave doença e impossibilidade de
tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos
autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é
justificada pela garantia da ordem pública e pela periculosidade
concreta do agente. 2. A substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar requer comprovação de grave doença e
impossibilidade de tratamento no sistema prisional".
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DELITOS DE FALSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E USO DE DOCUMENTOS FALSOS EM CONTINUIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da
agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de falsificação
de documentos públicos e uso de documentos falsos em continuidade
(art. 297, caput, c/c o art. 304, na forma do art. 71 do Código
Penal).
2. A parte agravante sustenta ilegalidade na manutenção da prisão
preventiva, alegando extemporaneidade da medida, riscos à
integridade física e à saúde, e possibilidade de prisão domiciliar
por ser mãe de filha menor de 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva da agravante é justificada pela garantia da ordem
pública e pela periculosidade concreta, considerando a alegação de
ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a prisão
preventiva.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de alegadas
patologias graves da agravante que exigem cuidados médicos
específicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta da
agravante e seu suposto envolvimento com organização criminosa.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de
organização criminosa constitui fundamentação idônea para a prisão
preventiva.
7. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois
a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão
preventiva, não ao momento da prática criminosa.
8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar depende
da comprovação inequívoca de grave doença e impossibilidade de
tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos
autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é
justificada pela garantia da ordem pública e pela periculosidade
concreta do agente. 2. A substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar requer comprovação de grave doença e
impossibilidade de tratamento no sistema prisional".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 998742 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c9615a302d0ec1f7571e2f3f15fb8042ae584609afc4f6c5e78400b1712e99d3. SHA-256 do comentário:f248963c675f6fa41c997d01c33a056ebcc0fed9f4a53d93ee48796609c3816a.