STJ — 998375

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d892c527c40721166b7cc4de26b536ba2e4d1a6bbcf57d955de350143e0753c0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916940
Número de registro na fonte
202501413325
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: d892c527c40721166b7cc4de26b536ba2e4d1a6bbcf57d955de350143e0753c0
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada a 5 anos de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por ser ré primária e de bons antecedentes, sem integrar organização criminosa ou se dedicar a atividades criminosas. 3. O Tribunal de origem manteve o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, considerando denúncias anônimas e a forma de armazenamento dos entorpecentes como indicativos de dedicação a atividades criminosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base em denúncias anônimas e elementos concretos, está em consonância com a jurisprudência do STJ. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do acórdão impugnado, considerando a inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão agravada considerou idônea a fundamentação do acórdão impugnado, que destacou elementos concretos e idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, como denúncias anônimas e a forma de armazenamento dos entorpecentes. 7. A jurisprudência do STJ veda o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base apenas em inquéritos ou ações penais em curso, mas admite a consideração de elementos concretos que indiquem a dedicação a atividades criminosas. 8. A revisão do acórdão impugnado demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Denúncias anônimas e a forma de armazenamento dos entorpecentes são indicativos concretos de dedicação a atividades criminosas. 2. A revisão de decisão que afasta a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos é inviável na via do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.575/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 946.718/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada a 5 anos de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por ser ré primária e de bons antecedentes, sem integrar organização criminosa ou se dedicar a atividades criminosas. 3. O Tribunal de origem manteve o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, considerando denúncias anônimas e a forma de armazenamento dos entorpecentes como indicativos de dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base em denúncias anônimas e elementos concretos, está em consonância com a jurisprudência do STJ. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do acórdão impugnado, considerando a inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada considerou idônea a fundamentação do acórdão impugnado, que destacou elementos concretos e idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, como denúncias anônimas e a forma de armazenamento dos entorpecentes. 7. A jurisprudência do STJ veda o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base apenas em inquéritos ou ações penais em curso, mas admite a consideração de elementos concretos que indiquem a dedicação a atividades criminosas. 8. A revisão do acórdão impugnado demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Denúncias anônimas e a forma de armazenamento dos entorpecentes são indicativos concretos de dedicação a atividades criminosas. 2. A revisão de decisão que afasta a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos é inviável na via do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.575/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 946.718/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.