Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada
a 5 anos de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática do
crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
2. A agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal,
alegando que estão presentes os requisitos para a incidência da
minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas, por ser ré primária e de bons antecedentes, sem integrar
organização criminosa ou se dedicar a atividades criminosas.
3. O Tribunal de origem manteve o afastamento da causa de diminuição
do tráfico privilegiado, considerando denúncias anônimas e a forma
de armazenamento dos entorpecentes como indicativos de dedicação a
atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou
a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base em
denúncias anônimas e elementos concretos, está em consonância com a
jurisprudência do STJ.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do
acórdão impugnado, considerando a inviabilidade de revolvimento
fático-probatório na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada considerou idônea a fundamentação do acórdão
impugnado, que destacou elementos concretos e idôneos para afastar a
minorante do tráfico privilegiado, como denúncias anônimas e a
forma de armazenamento dos entorpecentes.
7. A jurisprudência do STJ veda o afastamento da minorante do
tráfico privilegiado com base apenas em inquéritos ou ações penais
em curso, mas admite a consideração de elementos concretos que
indiquem a dedicação a atividades criminosas.
8. A revisão do acórdão impugnado demandaria o revolvimento de todo
o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Denúncias anônimas e a forma de
armazenamento dos entorpecentes são indicativos concretos de
dedicação a atividades criminosas. 2. A revisão de decisão que
afasta a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos
concretos é inviável na via do habeas corpus, que não admite
revolvimento fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 44, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.575/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
14.02.2023; STJ, AgRg no HC 946.718/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada
a 5 anos de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática do
crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
2. A agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal,
alegando que estão presentes os requisitos para a incidência da
minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas, por ser ré primária e de bons antecedentes, sem integrar
organização criminosa ou se dedicar a atividades criminosas.
3. O Tribunal de origem manteve o afastamento da causa de diminuição
do tráfico privilegiado, considerando denúncias anônimas e a forma
de armazenamento dos entorpecentes como indicativos de dedicação a
atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou
a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base em
denúncias anônimas e elementos concretos, está em consonância com a
jurisprudência do STJ.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do
acórdão impugnado, considerando a inviabilidade de revolvimento
fático-probatório na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada considerou idônea a fundamentação do acórdão
impugnado, que destacou elementos concretos e idôneos para afastar a
minorante do tráfico privilegiado, como denúncias anônimas e a
forma de armazenamento dos entorpecentes.
7. A jurisprudência do STJ veda o afastamento da minorante do
tráfico privilegiado com base apenas em inquéritos ou ações penais
em curso, mas admite a consideração de elementos concretos que
indiquem a dedicação a atividades criminosas.
8. A revisão do acórdão impugnado demandaria o revolvimento de todo
o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Denúncias anônimas e a forma de
armazenamento dos entorpecentes são indicativos concretos de
dedicação a atividades criminosas. 2. A revisão de decisão que
afasta a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos
concretos é inviável na via do habeas corpus, que não admite
revolvimento fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 44, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.575/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
14.02.2023; STJ, AgRg no HC 946.718/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.