Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae3f92c63c8fdc6afa172b0a1a9eebe50c6584eeea2171bd0f33e680b5cd51a9
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve
medidas protetivas de urgência de afastamento, proibição de local de
trabalho e proibição de contato deferidas em favor da vítima de
violência doméstica, no qual a defesa alegava que as referidas
medidas foram requeridas como instrumento de vingança, que o
paciente não representa risco à integridade física ou psicológica da
vítima, e que inexiste fundamentação idônea para a concessão das
medidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade
flagrante na manutenção das medidas protetivas de urgência
concedidas em desfavor do paciente, a ponto de justificar a
concessão da ordem de habeas corpus, mesmo quando utilizado como
substitutivo de recurso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
É defeso a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses
em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a
concessão da ordem de ofício.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça inadmite o habeas corpus como sucedâneo
de recursos ordinários, especialmente quando ausente indicação de
flagrante ilegalidade que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente.
A via do habeas corpus é inadequada para análise aprofundada de
provas a respeito do alegado uso indevido das medidas protetivas
como instrumento de vingança, ou para verificação do risco real à
integridade física ou psicológica da vítima, questões que demandam
exame detalhado do conjunto fático-probatório.
Inexiste prazo determinado para revogação de medidas protetivas de
urgência, sendo a sua manutenção justificada enquanto persistirem os
motivos que ensejaram sua concessão, avaliação que compete
primordialmente ao Juízo de origem, que tem maior proximidade com o
conjunto fático-probatório.
Os próprios fatos noticiados pelo impetrante evidenciam a
persistência do conflito entre o paciente e a vítima, o que
corrobora a decisão do Juízo de origem de manter as medidas
protetivas como solução adequada e prudente para o caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é via inadequada para reexame
do conjunto fático-probatório que fundamenta a manutenção de
medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica.
2. É descabida a utilização de habeas corpus para analisar alegações
de uso indevido de medidas protetivas como instrumento de vingança,
questão que demanda ampla instrução probatória. 3. Ausente
ilegalidade flagrante na manutenção de medidas protetivas de
urgência quando há elementos que indicam a persistência do conflito
entre as partes, cabendo ao Juízo de origem, com maior proximidade
do contexto fático, avaliar a necessidade e adequação das medidas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 23; CPP,
arts. 621, 647-A e 654, § 2º; Lei nº 14.836, de 8/4/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ,
AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto
Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, HC n. 918.998/BA, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE RISCO À VÍTIMA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA
ANÁLISE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve
medidas protetivas de urgência de afastamento, proibição de local de
trabalho e proibição de contato deferidas em favor da vítima de
violência doméstica, no qual a defesa alegava que as referidas
medidas foram requeridas como instrumento de vingança, que o
paciente não representa risco à integridade física ou psicológica da
vítima, e que inexiste fundamentação idônea para a concessão das
medidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade
flagrante na manutenção das medidas protetivas de urgência
concedidas em desfavor do paciente, a ponto de justificar a
concessão da ordem de habeas corpus, mesmo quando utilizado como
substitutivo de recurso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
É defeso a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses
em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a
concessão da ordem de ofício.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça inadmite o habeas corpus como sucedâneo
de recursos ordinários, especialmente quando ausente indicação de
flagrante ilegalidade que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente.
A via do habeas corpus é inadequada para análise aprofundada de
provas a respeito do alegado uso indevido das medidas protetivas
como instrumento de vingança, ou para verificação do risco real à
integridade física ou psicológica da vítima, questões que demandam
exame detalhado do conjunto fático-probatório.
Inexiste prazo determinado para revogação de medidas protetivas de
urgência, sendo a sua manutenção justificada enquanto persistirem os
motivos que ensejaram sua concessão, avaliação que compete
primordialmente ao Juízo de origem, que tem maior proximidade com o
conjunto fático-probatório.
Os próprios fatos noticiados pelo impetrante evidenciam a
persistência do conflito entre o paciente e a vítima, o que
corrobora a decisão do Juízo de origem de manter as medidas
protetivas como solução adequada e prudente para o caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é via inadequada para reexame
do conjunto fático-probatório que fundamenta a manutenção de
medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica.
2. É descabida a utilização de habeas corpus para analisar alegações
de uso indevido de medidas protetivas como instrumento de vingança,
questão que demanda ampla instrução probatória. 3. Ausente
ilegalidade flagrante na manutenção de medidas protetivas de
urgência quando há elementos que indicam a persistência do conflito
entre as partes, cabendo ao Juízo de origem, com maior proximidade
do contexto fático, avaliar a necessidade e adequação das medidas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 23; CPP,
arts. 621, 647-A e 654, § 2º; Lei nº 14.836, de 8/4/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ,
AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto
Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, HC n. 918.998/BA, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.