STJ — 988671

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae3f92c63c8fdc6afa172b0a1a9eebe50c6584eeea2171bd0f33e680b5cd51a9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916941
Número de registro na fonte
202500861503
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ae3f92c63c8fdc6afa172b0a1a9eebe50c6584eeea2171bd0f33e680b5cd51a9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve medidas protetivas de urgência de afastamento, proibição de local de trabalho e proibição de contato deferidas em favor da vítima de violência doméstica, no qual a defesa alegava que as referidas medidas foram requeridas como instrumento de vingança, que o paciente não representa risco à integridade física ou psicológica da vítima, e que inexiste fundamentação idônea para a concessão das medidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade flagrante na manutenção das medidas protetivas de urgência concedidas em desfavor do paciente, a ponto de justificar a concessão da ordem de habeas corpus, mesmo quando utilizado como substitutivo de recurso próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

É defeso a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a concessão da ordem de ofício. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça inadmite o habeas corpus como sucedâneo de recursos ordinários, especialmente quando ausente indicação de flagrante ilegalidade que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente. A via do habeas corpus é inadequada para análise aprofundada de provas a respeito do alegado uso indevido das medidas protetivas como instrumento de vingança, ou para verificação do risco real à integridade física ou psicológica da vítima, questões que demandam exame detalhado do conjunto fático-probatório. Inexiste prazo determinado para revogação de medidas protetivas de urgência, sendo a sua manutenção justificada enquanto persistirem os motivos que ensejaram sua concessão, avaliação que compete primordialmente ao Juízo de origem, que tem maior proximidade com o conjunto fático-probatório. Os próprios fatos noticiados pelo impetrante evidenciam a persistência do conflito entre o paciente e a vítima, o que corrobora a decisão do Juízo de origem de manter as medidas protetivas como solução adequada e prudente para o caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é via inadequada para reexame do conjunto fático-probatório que fundamenta a manutenção de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica. 2. É descabida a utilização de habeas corpus para analisar alegações de uso indevido de medidas protetivas como instrumento de vingança, questão que demanda ampla instrução probatória. 3. Ausente ilegalidade flagrante na manutenção de medidas protetivas de urgência quando há elementos que indicam a persistência do conflito entre as partes, cabendo ao Juízo de origem, com maior proximidade do contexto fático, avaliar a necessidade e adequação das medidas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 23; CPP, arts. 621, 647-A e 654, § 2º; Lei nº 14.836, de 8/4/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, HC n. 918.998/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO À VÍTIMA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve medidas protetivas de urgência de afastamento, proibição de local de trabalho e proibição de contato deferidas em favor da vítima de violência doméstica, no qual a defesa alegava que as referidas medidas foram requeridas como instrumento de vingança, que o paciente não representa risco à integridade física ou psicológica da vítima, e que inexiste fundamentação idônea para a concessão das medidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade flagrante na manutenção das medidas protetivas de urgência concedidas em desfavor do paciente, a ponto de justificar a concessão da ordem de habeas corpus, mesmo quando utilizado como substitutivo de recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR É defeso a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a concessão da ordem de ofício. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça inadmite o habeas corpus como sucedâneo de recursos ordinários, especialmente quando ausente indicação de flagrante ilegalidade que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente. A via do habeas corpus é inadequada para análise aprofundada de provas a respeito do alegado uso indevido das medidas protetivas como instrumento de vingança, ou para verificação do risco real à integridade física ou psicológica da vítima, questões que demandam exame detalhado do conjunto fático-probatório. Inexiste prazo determinado para revogação de medidas protetivas de urgência, sendo a sua manutenção justificada enquanto persistirem os motivos que ensejaram sua concessão, avaliação que compete primordialmente ao Juízo de origem, que tem maior proximidade com o conjunto fático-probatório. Os próprios fatos noticiados pelo impetrante evidenciam a persistência do conflito entre o paciente e a vítima, o que corrobora a decisão do Juízo de origem de manter as medidas protetivas como solução adequada e prudente para o caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é via inadequada para reexame do conjunto fático-probatório que fundamenta a manutenção de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica. 2. É descabida a utilização de habeas corpus para analisar alegações de uso indevido de medidas protetivas como instrumento de vingança, questão que demanda ampla instrução probatória. 3. Ausente ilegalidade flagrante na manutenção de medidas protetivas de urgência quando há elementos que indicam a persistência do conflito entre as partes, cabendo ao Juízo de origem, com maior proximidade do contexto fático, avaliar a necessidade e adequação das medidas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 23; CPP, arts. 621, 647-A e 654, § 2º; Lei nº 14.836, de 8/4/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, HC n. 918.998/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.