Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO E AMEAÇA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante deve ser mantida, considerando o descumprimento
reiterado de medidas protetivas e a alegação de condições pessoais
favoráveis.
- A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, inadmite-se a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
- A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na
periculosidade concreta do agente e no fundado receio de reiteração
delitiva, devido ao descumprimento das medidas protetivas.
- O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado
fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme
orientação jurisprudencial do STJ.
- Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão
preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia
cautelar.
- Deixaram de ser apresentados novos argumentos capazes de alterar
a decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do
STF e STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO E AMEAÇA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante deve ser mantida, considerando o descumprimento
reiterado de medidas protetivas e a alegação de condições pessoais
favoráveis.
2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, inadmite-se a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na
periculosidade concreta do agente e no fundado receio de reiteração
delitiva, devido ao descumprimento das medidas protetivas.
4. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado
fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme
orientação jurisprudencial do STJ.
5. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão
preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia
cautelar.
6. Deixaram de ser apresentados novos argumentos capazes de alterar
a decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do
STF e STJ.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.