STJ — 994742

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 738a2e88e63be6d655727cf79a7b1f694bf044078996056b795c607a49c4d8e1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916943
Número de registro na fonte
202501226979
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 994742 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 738a2e88e63be6d655727cf79a7b1f694bf044078996056b795c607a49c4d8e1. SHA-256 do comentário: 2df70574685af16cc7255dc38e9dd004e59f7564d039977842e736a998353b7b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 738a2e88e63be6d655727cf79a7b1f694bf044078996056b795c607a49c4d8e1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento da remição de 80 dias de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), alegando que o indeferimento do benefício desestimula o estudo e contraria os objetivos da ressocialização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena pela aprovação no ENCCEJA quando o apenado já estava matriculado e beneficiado por atividades educacionais regulares do mesmo nível de ensino na unidade prisional, à luz do art. 126 da Lei de Execução Penal e do princípio do non bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso próprio na execução penal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é possível a remição em duplicidade pela mesma atividade educacional, sendo necessário decotar os dias já remidos pela frequência a curso regular quando houver posterior aprovação no ENCCEJA referente ao mesmo nível de ensino. 5. A Resolução n. 391/2021 do CNJ autoriza a remição pela aprovação em exames nacionais apenas quando inexiste vínculo com atividades regulares de ensino na unidade prisional, o que não se aplica ao agravante. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do STJ, deixando de evidenciar-se qualquer ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio na execução penal, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A remição de pena pela aprovação no ENCCEJA exige que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no mesmo nível educacional, sob pena de incidir o bis in idem. 3. A concessão de remição em duplicidade viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, devendo ser decotados os dias já remidos por frequência regular ao curso.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. VINCULAÇÃO PRÉVIA A CURSO REGULAR NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento da remição de 80 dias de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), alegando que o indeferimento do benefício desestimula o estudo e contraria os objetivos da ressocialização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena pela aprovação no ENCCEJA quando o apenado já estava matriculado e beneficiado por atividades educacionais regulares do mesmo nível de ensino na unidade prisional, à luz do art. 126 da Lei de Execução Penal e do princípio do non bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso próprio na execução penal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é possível a remição em duplicidade pela mesma atividade educacional, sendo necessário decotar os dias já remidos pela frequência a curso regular quando houver posterior aprovação no ENCCEJA referente ao mesmo nível de ensino. 5. A Resolução n. 391/2021 do CNJ autoriza a remição pela aprovação em exames nacionais apenas quando inexiste vínculo com atividades regulares de ensino na unidade prisional, o que não se aplica ao agravante. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do STJ, deixando de evidenciar-se qualquer ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio na execução penal, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A remição de pena pela aprovação no ENCCEJA exige que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no mesmo nível educacional, sob pena de incidir o bis in idem. 3. A concessão de remição em duplicidade viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, devendo ser decotados os dias já remidos por frequência regular ao curso.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.