Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ad6cabc004b4e9718b7d27131abb23bae2d61eeda5003da4673a73ffd8ea140
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 993740 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4ad6cabc004b4e9718b7d27131abb23bae2d61eeda5003da4673a73ffd8ea140. SHA-256 do comentário: d5e07c760be563c61325e1918c76ae5e363f52667627b8d1ead96f3deca333d7.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela
suposta prática do crime de associação criminosa armada (art. 288,
parágrafo único, do Código Penal), cuja prisão preventiva foi
decretada para garantia da ordem pública. A defesa alega ausência de
requisitos autorizadores da medida, desproporcionalidade da prisão
e viabilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão
preventiva do agravante, decretada em razão de sua suposta
participação em associação criminosa armada envolvida na prática de
roubos em série, está suficientemente fundamentada e se é compatível
com os princípios da proporcionalidade e da necessidade cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A segregação cautelar está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta dos fatos e a estrutura organizada do grupo criminoso,
responsável por diversos roubos de relógios de luxo praticados com
violência e armas de fogo em bairros nobres de São Paulo.
4. O decreto prisional ressalva o modus operandi reiterado, a
apreensão de armas, munições e objetos relacionados aos crimes, bem
como a identificação do agravante como responsável pela logística da
organização.
5. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva de membros de
grupo criminoso como forma de cessar a continuidade delitiva,
especialmente quando há risco concreto de reiteração.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam, por si
sós, a necessidade da medida extrema, quando presentes fundamentos
concretos que demonstrem periculosidade social e risco à ordem
pública.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas mostra-se
insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto e da posição
ocupada pelo agravante na suposta associação criminosa.
8. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em face de
eventual regime aberto em caso de condenação constitui prognóstico
prematuro, insuscetível de ser avaliado em sede de habeas corpus.
9. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI ORGANIZADO. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS INSUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela
suposta prática do crime de associação criminosa armada (art. 288,
parágrafo único, do Código Penal), cuja prisão preventiva foi
decretada para garantia da ordem pública. A defesa alega ausência de
requisitos autorizadores da medida, desproporcionalidade da prisão
e viabilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão
preventiva do agravante, decretada em razão de sua suposta
participação em associação criminosa armada envolvida na prática de
roubos em série, está suficientemente fundamentada e se é compatível
com os princípios da proporcionalidade e da necessidade cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A segregação cautelar está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta dos fatos e a estrutura organizada do grupo criminoso,
responsável por diversos roubos de relógios de luxo praticados com
violência e armas de fogo em bairros nobres de São Paulo.
4. O decreto prisional ressalva o modus operandi reiterado, a
apreensão de armas, munições e objetos relacionados aos crimes, bem
como a identificação do agravante como responsável pela logística da
organização.
5. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva de membros de
grupo criminoso como forma de cessar a continuidade delitiva,
especialmente quando há risco concreto de reiteração.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam, por si
sós, a necessidade da medida extrema, quando presentes fundamentos
concretos que demonstrem periculosidade social e risco à ordem
pública.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas mostra-se
insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto e da posição
ocupada pelo agravante na suposta associação criminosa.
8. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em face de
eventual regime aberto em caso de condenação constitui prognóstico
prematuro, insuscetível de ser avaliado em sede de habeas corpus.
9. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 993740 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4ad6cabc004b4e9718b7d27131abb23bae2d61eeda5003da4673a73ffd8ea140. SHA-256 do comentário:d5e07c760be563c61325e1918c76ae5e363f52667627b8d1ead96f3deca333d7.