Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. NÃO
OFERECIMENTO. RECUSA DEVIDAMENTE MOTIVADA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trouxe a ora agravante nas razões do writ alegações limitadas
sobre a ausência de fundamentação idônea para a negativa do
oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. Nesse contexto, o
debate acerca do trancamento da ação penal por inépcia da denúncia,
frise-se, não trazido inicialmente nas razões do habeas corpus, se
reveste de indevida i novação recursal, não sendo viável, portanto,
o seu enfrentamento. Precedentes.
- Diante da recusa fundamentada do Ministério Público de primeira
instância em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal
consubstanciada na gravidade concreta dos fatos e no maior desvalor
da ação e de sua manutenção pelo E. Procurador Geral de Justiça, não
cabe ao Poder Judiciário a substituição do órgão acusatório e
titular da ação penal (art. 129, inciso I, Constituição Federal -
CF), sob pena de indevida ingerência nas funções institucionais do
Parquet.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. NÃO
OFERECIMENTO. RECUSA DEVIDAMENTE MOTIVADA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trouxe a ora agravante nas razões do writ alegações limitadas
sobre a ausência de fundamentação idônea para a negativa do
oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. Nesse contexto, o
debate acerca do trancamento da ação penal por inépcia da denúncia,
frise-se, não trazido inicialmente nas razões do habeas corpus, se
reveste de indevida i novação recursal, não sendo viável, portanto,
o seu enfrentamento. Precedentes.
2. Diante da recusa fundamentada do Ministério Público de primeira
instância em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal
consubstanciada na gravidade concreta dos fatos e no maior desvalor
da ação e de sua manutenção pelo E. Procurador Geral de Justiça, não
cabe ao Poder Judiciário a substituição do órgão acusatório e
titular da ação penal (art. 129, inciso I, Constituição Federal -
CF), sob pena de indevida ingerência nas funções institucionais do
Parquet.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 210829 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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