STJ — 991182

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee18805b02fc5304ab7bbcdf728c5995d1f12f8582a036575b47c68c2fd9191a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916951
Número de registro na fonte
202501028745
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 991182 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ee18805b02fc5304ab7bbcdf728c5995d1f12f8582a036575b47c68c2fd9191a. SHA-256 do comentário: 8245aa5c921c7852eb928548b1fd14851b1e4d57233f2a5f8b44bb349404c732.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: ee18805b02fc5304ab7bbcdf728c5995d1f12f8582a036575b47c68c2fd9191a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para devolver à origem o exame da contemporaneidade da prisão preventiva. O agravante insiste na tese de ausência de fundamentação concreta da medida cautelar, alegando generalidade da decisão de primeiro grau, indevido acréscimo de fundamentos pelo Tribunal e insuficiência de elementos para justificar a segregação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos e individualizados; (ii) definir se o Tribunal de origem acrescentou fundamentos novos à decisão de primeiro grau; (iii) analisar se houve extemporaneidade na decretação da prisão cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do fato, na reincidência do agravante e no risco à integridade da vítima, conforme relatório de investigação que apontou, inclusive, que a vítima foi hospitalizada em estado grave após os fatos. A decisão do Tribunal de origem limitou-se a detalhar os elementos já existentes na decisão de primeiro grau, o que se enquadra como reforço argumentativo legítimo e não como indevido acréscimo de fundamentos. A jurisprudência desta Corte reconhece que a periculosidade do agente, evidenciada por conduta violenta, maus antecedentes ou reincidência, justifica a prisão preventiva, sobretudo quando constatada a insuficiência das medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). A alegação de extemporaneidade não subsiste, pois a matéria foi reexaminada pelo Tribunal de origem após determinação desta Corte, havendo novo título judicial, o que afasta a alegada irregularidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, a reincidência do agente e o risco à integridade da vítima, sendo desnecessária a individualização exaustiva da conduta em decisão cautelar. A pormenorização dos fundamentos já presentes na decisão de primeiro grau, pelo Tribunal de origem, não configura acréscimo indevido, mas reforço argumentativo legítimo. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão pode ser reconhecida quando os elementos concretos do caso indicam risco à ordem pública.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. EXTEMPORANEIDADE. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para devolver à origem o exame da contemporaneidade da prisão preventiva. O agravante insiste na tese de ausência de fundamentação concreta da medida cautelar, alegando generalidade da decisão de primeiro grau, indevido acréscimo de fundamentos pelo Tribunal e insuficiência de elementos para justificar a segregação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos e individualizados; (ii) definir se o Tribunal de origem acrescentou fundamentos novos à decisão de primeiro grau; (iii) analisar se houve extemporaneidade na decretação da prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do fato, na reincidência do agravante e no risco à integridade da vítima, conforme relatório de investigação que apontou, inclusive, que a vítima foi hospitalizada em estado grave após os fatos. A decisão do Tribunal de origem limitou-se a detalhar os elementos já existentes na decisão de primeiro grau, o que se enquadra como reforço argumentativo legítimo e não como indevido acréscimo de fundamentos. A jurisprudência desta Corte reconhece que a periculosidade do agente, evidenciada por conduta violenta, maus antecedentes ou reincidência, justifica a prisão preventiva, sobretudo quando constatada a insuficiência das medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). A alegação de extemporaneidade não subsiste, pois a matéria foi reexaminada pelo Tribunal de origem após determinação desta Corte, havendo novo título judicial, o que afasta a alegada irregularidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, a reincidência do agente e o risco à integridade da vítima, sendo desnecessária a individualização exaustiva da conduta em decisão cautelar. A pormenorização dos fundamentos já presentes na decisão de primeiro grau, pelo Tribunal de origem, não configura acréscimo indevido, mas reforço argumentativo legítimo. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão pode ser reconhecida quando os elementos concretos do caso indicam risco à ordem pública.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.