Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48693a276e0809ecd360daef17ff843a439467bfa5aef8f7af26dfeaab20c551
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 977655 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 48693a276e0809ecd360daef17ff843a439467bfa5aef8f7af26dfeaab20c551. SHA-256 do comentário: 4e68a46534b30f374bfb8c6ab05fc3d6eb7ddc462a472fa3ba36e102f263f5b8.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida pela
eminente Ministra Daniela Teixeira, que não conheceu do habeas
corpus.
2. A agravante cumpre pena por estupro de vulnerável e tortura. O
pedido foi indeferido pelo Juízo da execução e mantido pelo Tribunal
estadual, sob o fundamento de ausência de preenchimento do
requisito subjetivo exigido pelo art. 123, III, da Lei de Execução
Penal (LEP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se a agravante
preenche os requisitos para a concessão da saída temporária na
modalidade de visita periódica ao lar, notadamente o requisito
subjetivo previsto no art. 123, III, da LEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão do benefício da saída temporária exige o
preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos
previstos no art. 123 da LEP, incluindo a compatibilidade do
benefício com os objetivos da pena.
5. O Juízo da execução e o Tribunal estadual concluíram que a
concessão da visita periódica ao lar, no caso concreto, se mostraria
prematura, uma vez que a agravante progrediu ao regime semiaberto
há menos de um ano, ainda possui longa pena a cumprir e não se
verifica, até o momento, a consolidação do processo de
ressocialização.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada
no sentido de que a progressão ao regime semiaberto não gera, por si
só, o direito à saída temporária, sendo necessária a análise
individualizada da adequação do benefício aos objetivos da pena.
7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca do
preenchimento dos requisitos subjetivos demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do
habeas corpus e do agravo regimental.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA
TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. REQUISITO SUBJETIVO NÃO
PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDEFERIMENTO
MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida pela
eminente Ministra Daniela Teixeira, que não conheceu do habeas
corpus.
2. A agravante cumpre pena por estupro de vulnerável e tortura. O
pedido foi indeferido pelo Juízo da execução e mantido pelo Tribunal
estadual, sob o fundamento de ausência de preenchimento do
requisito subjetivo exigido pelo art. 123, III, da Lei de Execução
Penal (LEP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se a agravante
preenche os requisitos para a concessão da saída temporária na
modalidade de visita periódica ao lar, notadamente o requisito
subjetivo previsto no art. 123, III, da LEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão do benefício da saída temporária exige o
preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos
previstos no art. 123 da LEP, incluindo a compatibilidade do
benefício com os objetivos da pena.
5. O Juízo da execução e o Tribunal estadual concluíram que a
concessão da visita periódica ao lar, no caso concreto, se mostraria
prematura, uma vez que a agravante progrediu ao regime semiaberto
há menos de um ano, ainda possui longa pena a cumprir e não se
verifica, até o momento, a consolidação do processo de
ressocialização.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada
no sentido de que a progressão ao regime semiaberto não gera, por si
só, o direito à saída temporária, sendo necessária a análise
individualizada da adequação do benefício aos objetivos da pena.
7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca do
preenchimento dos requisitos subjetivos demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do
habeas corpus e do agravo regimental.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 977655 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
48693a276e0809ecd360daef17ff843a439467bfa5aef8f7af26dfeaab20c551. SHA-256 do comentário:4e68a46534b30f374bfb8c6ab05fc3d6eb7ddc462a472fa3ba36e102f263f5b8.