STJ — 979979

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 408eef774869ec252be7dc908937c1ff431b9b2af3ecc0f9f11e497cd4c94cfc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916958
Número de registro na fonte
202500366021
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que foi utilizado como substitutivo de recurso ou de revisão criminal. 2. A decisão agravada destacou a ausência de flagrante ilegalidade no julgado impugnado que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em especial a impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. 5. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal é inadmíssivel, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. No caso, o agravante deixou de rebater a questão da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, o que impede o conhecimento do agravo regimental. 7. Não é o caso de concessão da ordem de ofício, tendo em vista que o entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pois a importação, sem a prévia autorização ou licença da autoridade administrativa, de inseticida de origem estrangeira cuja substância é permitida, configura o delito de contrabando. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que foi utilizado como substitutivo de recurso ou de revisão criminal. 2. A decisão agravada destacou a ausência de flagrante ilegalidade no julgado impugnado que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em especial a impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. 5. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal é inadmíssivel, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. No caso, o agravante deixou de rebater a questão da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, o que impede o conhecimento do agravo regimental. 7. Não é o caso de concessão da ordem de ofício, tendo em vista que o entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pois a importação, sem a prévia autorização ou licença da autoridade administrativa, de inseticida de origem estrangeira cuja substância é permitida, configura o delito de contrabando. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.