Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 408eef774869ec252be7dc908937c1ff431b9b2af3ecc0f9f11e497cd4c94cfc
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que foi utilizado
como substitutivo de recurso ou de revisão criminal.
2. A decisão agravada destacou a ausência de flagrante ilegalidade
no julgado impugnado que justificasse a concessão de habeas corpus
de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em
especial a impossibilidade de utilização do habeas corpus como
substitutivo de recurso ou revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A
ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do
recurso.
5. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a utilização do habeas corpus como substitutivo de
recurso ou revisão criminal é inadmíssivel, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
6. No caso, o agravante deixou de rebater a questão da
impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
7. Não é o caso de concessão da ordem de ofício, tendo em vista que
o entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, pois a importação, sem a prévia
autorização ou licença da autoridade administrativa, de inseticida
de origem estrangeira cuja substância é permitida, configura o
delito de contrabando.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO
SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que foi utilizado
como substitutivo de recurso ou de revisão criminal.
2. A decisão agravada destacou a ausência de flagrante ilegalidade
no julgado impugnado que justificasse a concessão de habeas corpus
de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em
especial a impossibilidade de utilização do habeas corpus como
substitutivo de recurso ou revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A
ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do
recurso.
5. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a utilização do habeas corpus como substitutivo de
recurso ou revisão criminal é inadmíssivel, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
6. No caso, o agravante deixou de rebater a questão da
impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
7. Não é o caso de concessão da ordem de ofício, tendo em vista que
o entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, pois a importação, sem a prévia
autorização ou licença da autoridade administrativa, de inseticida
de origem estrangeira cuja substância é permitida, configura o
delito de contrabando.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.