STJ — 995755

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd8a82577706abd0fed8ef6148fc30e5ecef5950419b31262ada9d81af22e94a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916962
Número de registro na fonte
202501280694
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 995755 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dd8a82577706abd0fed8ef6148fc30e5ecef5950419b31262ada9d81af22e94a. SHA-256 do comentário: b5aecd32844cd8efa1bad3b3410d65e1272166b6864782d705cbe529cb61e775.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: dd8a82577706abd0fed8ef6148fc30e5ecef5950419b31262ada9d81af22e94a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a remição de pena, com fundamento em atividades laborais e educacionais supostamente desenvolvidas nos anos de 2013, 2014, 2018 e 2019. A defesa sustenta que tais atividades foram desempenhadas durante o cumprimento de pena, embora a execução atual tenha se iniciado apenas após a prática de crime ocorrido em 2023. Requer a concessão de remição equivalente a 88 dias de pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer a remição da pena com base em atividades de estudo e trabalho realizadas em período anterior ao início da execução penal atualmente em curso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remição da pena pressupõe que o trabalho ou estudo seja realizado após o início da execução penal, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Atividades laborais e educacionais anteriores à prática do crime pelo qual o sentenciado está cumprindo pena não geram direito à remição, sob pena de permitir a constituição de "banco de horas" de remição, situação vedada pela jurisprudência. 5. O reconhecimento da remição de pena exige nexo temporal entre o início da execução penal e a realização das atividades, o que não se verifica no caso concreto, pois as horas trabalhadas e estudadas antecedem tanto o fato delituoso quanto o início do cumprimento da pena atual. 7. O agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A remição da pena por estudo ou trabalho somente é admitida quando as atividades são realizadas após o início da execução penal. 2. Atividades anteriores à prática do crime ou ao início da execução penal não ensejam remição, sob pena de configurar acúmulo indevido de horas.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ATIVIDADES REALIZADAS ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a remição de pena, com fundamento em atividades laborais e educacionais supostamente desenvolvidas nos anos de 2013, 2014, 2018 e 2019. A defesa sustenta que tais atividades foram desempenhadas durante o cumprimento de pena, embora a execução atual tenha se iniciado apenas após a prática de crime ocorrido em 2023. Requer a concessão de remição equivalente a 88 dias de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer a remição da pena com base em atividades de estudo e trabalho realizadas em período anterior ao início da execução penal atualmente em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remição da pena pressupõe que o trabalho ou estudo seja realizado após o início da execução penal, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Atividades laborais e educacionais anteriores à prática do crime pelo qual o sentenciado está cumprindo pena não geram direito à remição, sob pena de permitir a constituição de "banco de horas" de remição, situação vedada pela jurisprudência. 5. O reconhecimento da remição de pena exige nexo temporal entre o início da execução penal e a realização das atividades, o que não se verifica no caso concreto, pois as horas trabalhadas e estudadas antecedem tanto o fato delituoso quanto o início do cumprimento da pena atual. 7. O agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A remição da pena por estudo ou trabalho somente é admitida quando as atividades são realizadas após o início da execução penal. 2. Atividades anteriores à prática do crime ou ao início da execução penal não ensejam remição, sob pena de configurar acúmulo indevido de horas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.