STJ — 993778

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 592c0d03d6eb70341329a1be3a9b6f63fb390848ecf2a5e418c7b29ffae2614d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916963
Número de registro na fonte
202501176741
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 993778 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 592c0d03d6eb70341329a1be3a9b6f63fb390848ecf2a5e418c7b29ffae2614d. SHA-256 do comentário: 865065c38a04fc9406c39c24a178336c9864055ea775f913682fe6425792cd24.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 592c0d03d6eb70341329a1be3a9b6f63fb390848ecf2a5e418c7b29ffae2614d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. O agravante alega nulidade do procedimento administrativo disciplinar por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como requer a desclassificação da infração para falta de natureza média.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o procedimento disciplinar que reconheceu a falta grave está eivado de nulidade; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação da falta grave para falta de natureza média no âmbito do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de advogado particular não enseja nulidade do procedimento administrativo quando não demonstrada sua constituição prévia nem manifestação do apenado nesse sentido, sendo legítima a atuação de defensor nomeado da FUNAP que acompanhou todas as fases do processo e apresentou razões finais. 4. A inexistência de gravação audiovisual do interrogatório não compromete a validade do procedimento quando há transcrição integral nos autos e o apenado opta por permanecer em silêncio, não havendo demonstração de prejuízo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade em procedimentos penais ou administrativos, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal. 6. A pretensão de reclassificação da conduta disciplinar de falta grave para média demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável na via do habeas corpus, conforme reiterada orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade do procedimento disciplinar depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 565 do CPP. 2. A assistência jurídica no procedimento disciplinar é válida quando prestada por defensor público ou nomeado, na ausência de constituição de advogado pa r ticular. 3. A ausência de gravação do interrogatório não gera nulidade quando há transcrição fiel do ato e o apenado não demonstra prejuízo. 4. A desclassificação de falta grave para falta média exige reexame de provas, providência incabível na via do habeas corpus."

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA ASSEGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. O agravante alega nulidade do procedimento administrativo disciplinar por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como requer a desclassificação da infração para falta de natureza média. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o procedimento disciplinar que reconheceu a falta grave está eivado de nulidade; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação da falta grave para falta de natureza média no âmbito do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de advogado particular não enseja nulidade do procedimento administrativo quando não demonstrada sua constituição prévia nem manifestação do apenado nesse sentido, sendo legítima a atuação de defensor nomeado da FUNAP que acompanhou todas as fases do processo e apresentou razões finais. 4. A inexistência de gravação audiovisual do interrogatório não compromete a validade do procedimento quando há transcrição integral nos autos e o apenado opta por permanecer em silêncio, não havendo demonstração de prejuízo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade em procedimentos penais ou administrativos, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal. 6. A pretensão de reclassificação da conduta disciplinar de falta grave para média demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável na via do habeas corpus, conforme reiterada orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade do procedimento disciplinar depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 565 do CPP. 2. A assistência jurídica no procedimento disciplinar é válida quando prestada por defensor público ou nomeado, na ausência de constituição de advogado pa r ticular. 3. A ausência de gravação do interrogatório não gera nulidade quando há transcrição fiel do ato e o apenado não demonstra prejuízo. 4. A desclassificação de falta grave para falta média exige reexame de provas, providência incabível na via do habeas corpus."

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.