STJ — 996059

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-17Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1380851d9c05e0dc97ac3337768c24696aec364b8b12726ad8653db2c209fd3b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916965
Número de registro na fonte
202501301892
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em seu favor, visando assegurar o direito regular de visita ao sentenciado com quem responde a processo criminal conjunto. A agravante alega que a limitação da visita ao parlatório não tem fundamento concreto e configura medida sancionatória antecipada, incompatível com a presunção de inocência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a restrição do direito de visitação da agravante ao sentenciado, limitando-a ao parlatório, com base na existência de ação penal conjunta e em nome da segurança e disciplina no ambiente prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito de visitação do preso, previsto no art. 41, X, da LEP, não é absoluto e pode ser restringido por decisão fundamentada da autoridade judicial ou administrativa, desde que amparada em razões de segurança e ordem no estabelecimento prisional. 4. A limitação imposta está devidamente fundamentada em informações da unidade prisional, que apontam a existência de processo em curso no qual a agravante e o sentenciado figuram como corréus por suposto crime cometido em concurso, nos termos do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. 5. A restrição da visita ao parlatório visa mitigar riscos à ordem e à disciplina da unidade prisional, sendo medida proporcional e compatível com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. O habeas corpus não se presta à revisão de ato que, embora restritivo, mantém o direito de visita de forma regulada, inexistindo flagrante ilegalidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O direito de visitação do preso pode ser restringido por decisão fundamentada, com vistas à preservação da ordem e da segurança do estabelecimento prisional. 2. A limitação da visita ao parlatório é legítima quando baseada em elementos concretos que indiquem vínculo processual entre visitante e preso por crime cometido em concurso.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RESTRIÇÃO DE VISITAÇÃO AO PARLATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGURANÇA E DISCIPLINA PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em seu favor, visando assegurar o direito regular de visita ao sentenciado com quem responde a processo criminal conjunto. A agravante alega que a limitação da visita ao parlatório não tem fundamento concreto e configura medida sancionatória antecipada, incompatível com a presunção de inocência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a restrição do direito de visitação da agravante ao sentenciado, limitando-a ao parlatório, com base na existência de ação penal conjunta e em nome da segurança e disciplina no ambiente prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de visitação do preso, previsto no art. 41, X, da LEP, não é absoluto e pode ser restringido por decisão fundamentada da autoridade judicial ou administrativa, desde que amparada em razões de segurança e ordem no estabelecimento prisional. 4. A limitação imposta está devidamente fundamentada em informações da unidade prisional, que apontam a existência de processo em curso no qual a agravante e o sentenciado figuram como corréus por suposto crime cometido em concurso, nos termos do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. 5. A restrição da visita ao parlatório visa mitigar riscos à ordem e à disciplina da unidade prisional, sendo medida proporcional e compatível com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. O habeas corpus não se presta à revisão de ato que, embora restritivo, mantém o direito de visita de forma regulada, inexistindo flagrante ilegalidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O direito de visitação do preso pode ser restringido por decisão fundamentada, com vistas à preservação da ordem e da segurança do estabelecimento prisional. 2. A limitação da visita ao parlatório é legítima quando baseada em elementos concretos que indiquem vínculo processual entre visitante e preso por crime cometido em concurso.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.