O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em seu favor, visando assegurar o
direito regular de visita ao sentenciado com quem responde a
processo criminal conjunto. A agravante alega que a limitação da
visita ao parlatório não tem fundamento concreto e configura medida
sancionatória antecipada, incompatível com a presunção de inocência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a
restrição do direito de visitação da agravante ao sentenciado,
limitando-a ao parlatório, com base na existência de ação penal
conjunta e em nome da segurança e disciplina no ambiente prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito de visitação do preso, previsto no art. 41, X, da LEP,
não é absoluto e pode ser restringido por decisão fundamentada da
autoridade judicial ou administrativa, desde que amparada em razões
de segurança e ordem no estabelecimento prisional.
4. A limitação imposta está devidamente fundamentada em informações
da unidade prisional, que apontam a existência de processo em curso
no qual a agravante e o sentenciado figuram como corréus por suposto
crime cometido em concurso, nos termos do art. 155, § 4º, IV, do
Código Penal.
5. A restrição da visita ao parlatório visa mitigar riscos à ordem e
à disciplina da unidade prisional, sendo medida proporcional e
compatível com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
6. O habeas corpus não se presta à revisão de ato que, embora
restritivo, mantém o direito de visita de forma regulada,
inexistindo flagrante ilegalidade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. O direito de visitação do preso pode ser restringido por decisão
fundamentada, com vistas à preservação da ordem e da segurança do
estabelecimento prisional.
2. A limitação da visita ao parlatório é legítima quando baseada em
elementos concretos que indiquem vínculo processual entre visitante
e preso por crime cometido em concurso.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RESTRIÇÃO DE VISITAÇÃO AO PARLATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGURANÇA E DISCIPLINA PRISIONAL. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em seu favor, visando assegurar o
direito regular de visita ao sentenciado com quem responde a
processo criminal conjunto. A agravante alega que a limitação da
visita ao parlatório não tem fundamento concreto e configura medida
sancionatória antecipada, incompatível com a presunção de inocência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a
restrição do direito de visitação da agravante ao sentenciado,
limitando-a ao parlatório, com base na existência de ação penal
conjunta e em nome da segurança e disciplina no ambiente prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito de visitação do preso, previsto no art. 41, X, da LEP,
não é absoluto e pode ser restringido por decisão fundamentada da
autoridade judicial ou administrativa, desde que amparada em razões
de segurança e ordem no estabelecimento prisional.
4. A limitação imposta está devidamente fundamentada em informações
da unidade prisional, que apontam a existência de processo em curso
no qual a agravante e o sentenciado figuram como corréus por suposto
crime cometido em concurso, nos termos do art. 155, § 4º, IV, do
Código Penal.
5. A restrição da visita ao parlatório visa mitigar riscos à ordem e
à disciplina da unidade prisional, sendo medida proporcional e
compatível com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
6. O habeas corpus não se presta à revisão de ato que, embora
restritivo, mantém o direito de visita de forma regulada,
inexistindo flagrante ilegalidade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. O direito de visitação do preso pode ser restringido por decisão
fundamentada, com vistas à preservação da ordem e da segurança do
estabelecimento prisional.
2. A limitação da visita ao parlatório é legítima quando baseada em
elementos concretos que indiquem vínculo processual entre visitante
e preso por crime cometido em concurso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.