Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a habeas corpus, sob alegação de ausência de flagrante
ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão
da ordem.
2. A parte agravante alega cerceamento de defesa devido ao
julgamento monocrático, ausência de justa causa na abordagem
policial e quebra da cadeia de custódia da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
violou o direito de defesa do agravante, impedindo a apreciação do
mérito do habeas corpus pela Turma Julgadora.
4. Outra questão em discussão é se a abordagem policial foi
realizada sem justa causa, baseada apenas no nervosismo do réu, e se
houve quebra da cadeia de custódia da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade,
pois está calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça, permitindo a submissão ao Órgão Colegiado mediante
agravo regimental.
6. A abordagem policial foi justificada pela tentativa de fuga do
réu ao avistar a equipe policial, não se baseando apenas no
nervosismo.
7. Não houve quebra da cadeia de custódia, pois a substância
apreendida foi devidamente armazenada e preservada, conforme
atestado por auto de apreensão e depoimentos dos policiais.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL E CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a habeas corpus, sob alegação de ausência de flagrante
ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão
da ordem.
2. A parte agravante alega cerceamento de defesa devido ao
julgamento monocrático, ausência de justa causa na abordagem
policial e quebra da cadeia de custódia da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
violou o direito de defesa do agravante, impedindo a apreciação do
mérito do habeas corpus pela Turma Julgadora.
4. Outra questão em discussão é se a abordagem policial foi
realizada sem justa causa, baseada apenas no nervosismo do réu, e se
houve quebra da cadeia de custódia da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade,
pois está calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça, permitindo a submissão ao Órgão Colegiado mediante
agravo regimental.
6. A abordagem policial foi justificada pela tentativa de fuga do
réu ao avistar a equipe policial, não se baseando apenas no
nervosismo.
7. Não houve quebra da cadeia de custódia, pois a substância
apreendida foi devidamente armazenada e preservada, conforme
atestado por auto de apreensão e depoimentos dos policiais.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 989598 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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