O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, buscando a revogação de medidas protetivas de
urgência - notadamente o afastamento do lar comum - aplicadas em
razão de supostos atos de violência psicológica e moral praticados
contra sua irmã, no contexto de relação doméstica.
2. A parte agravante sustenta a ausência de fundamentação concreta e
atual que justifique a manutenção da medida, alegando
instrumentalização da Lei Maria da Penha em litígio patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as medidas
protetivas de urgência foram mantidas com fundamentação jurídica
idônea e lastro probatório mínimo, conforme exigido pela legislação
e jurisprudência; (ii) avaliar se a controvérsia comporta reexame na
via estreita do habeas corpus, diante de eventual necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As medidas protetivas foram impostas com base em elementos
concretos descritos no Formulário de Avaliação de Risco, que relatam
ameaças anteriores e atos reiterados de violência, incluindo
conduta lesiva à saúde da vítima, o que justifica a medida de
afastamento como meio de prevenção de novas agressões.
5. A fundamentação do Juízo de origem destaca histórico de
beligerância entre as partes e aponta que a medida visa à
preservação da paz social, apresentando reduzido impacto na
liberdade de locomoção da agravante, o que atende aos critérios de
proporcionalidade e razoabilidade exigidos pela jurisprudência.
6. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável o
reexame aprofundado das alegações defensivas quanto à inexistência
de risco atual ou à suposta utilização indevida da Lei Maria da
Penha.
7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam a validade
de medidas protetivas fundamentadas em contexto de violência
doméstica, ainda que entre irmãs, desde que haja indícios
suficientes de risco à integridade física, psicológica ou
patrimonial da vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A imposição e manutenção de medidas protetivas de urgência exigem
fundamentação baseada em indícios concretos e atuais de risco à
vítima, sendo legítima quando demonstrado histórico de violência no
âmbito doméstico.
O afastamento do lar, como medida cautelar, pode ser aplicado de
forma proporcional mesmo em conflitos familiares envolvendo disputas
patrimoniais, desde que haja evidência de risco à integridade da
ofendida.
A revisão do mérito das medidas protetivas não é cabível na via do
habeas corpus quando depende de reexame fático-probatório
incompatível com a cognição sumária da ação.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
ENTRE IRMÃS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO LAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, buscando a revogação de medidas protetivas de
urgência - notadamente o afastamento do lar comum - aplicadas em
razão de supostos atos de violência psicológica e moral praticados
contra sua irmã, no contexto de relação doméstica.
2. A parte agravante sustenta a ausência de fundamentação concreta e
atual que justifique a manutenção da medida, alegando
instrumentalização da Lei Maria da Penha em litígio patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as medidas
protetivas de urgência foram mantidas com fundamentação jurídica
idônea e lastro probatório mínimo, conforme exigido pela legislação
e jurisprudência; (ii) avaliar se a controvérsia comporta reexame na
via estreita do habeas corpus, diante de eventual necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As medidas protetivas foram impostas com base em elementos
concretos descritos no Formulário de Avaliação de Risco, que relatam
ameaças anteriores e atos reiterados de violência, incluindo
conduta lesiva à saúde da vítima, o que justifica a medida de
afastamento como meio de prevenção de novas agressões.
5. A fundamentação do Juízo de origem destaca histórico de
beligerância entre as partes e aponta que a medida visa à
preservação da paz social, apresentando reduzido impacto na
liberdade de locomoção da agravante, o que atende aos critérios de
proporcionalidade e razoabilidade exigidos pela jurisprudência.
6. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável o
reexame aprofundado das alegações defensivas quanto à inexistência
de risco atual ou à suposta utilização indevida da Lei Maria da
Penha.
7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam a validade
de medidas protetivas fundamentadas em contexto de violência
doméstica, ainda que entre irmãs, desde que haja indícios
suficientes de risco à integridade física, psicológica ou
patrimonial da vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A imposição e manutenção de medidas protetivas de urgência exigem
fundamentação baseada em indícios concretos e atuais de risco à
vítima, sendo legítima quando demonstrado histórico de violência no
âmbito doméstico.
O afastamento do lar, como medida cautelar, pode ser aplicado de
forma proporcional mesmo em conflitos familiares envolvendo disputas
patrimoniais, desde que haja evidência de risco à integridade da
ofendida.
A revisão do mérito das medidas protetivas não é cabível na via do
habeas corpus quando depende de reexame fático-probatório
incompatível com a cognição sumária da ação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.