Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO. ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DEVASSA
ILEGAL DO APARELHO CELULAR. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de inadmitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
- O contexto fático anterior ao ingresso no domicílio do agravado
não autoriza a conclusão inarredável acerca da ocorrência de crime
no interior da residência, e dada ausência de prova da concordância
voluntária do morador (nos termos das diretrizes estabelecidas
recentemente pela Sexta Turma dessa Corte Superior, no julgamento do
HC 598.051/SP), e da situação de flagrância não evidenciada pelo
contexto fático anterior, a prova derivada da busca domiciliar se
revela ilícita, não servindo para subsidiar a condenação penal,
devendo ser desentranhada dos autos e inutilizada.
- Considerando que a devassa no aparelho celular para a
visualização da foto de proteção de tela (réu com arma de fogo), sem
autorização judicial, já configura nulidade absoluta, é inócua a
discussão sobre a autorização ou não da genitora do agravado para os
policiais entrarem no domicílio e realizarem as buscas.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a devassa do
aparelho celular do paciente durante o flagrante constitui situação
não albergada pelo comando do art. 5º, XII, da Constituição Federal,
o qual assegura a inviolabilidade das comunicações. Por outro lado,
os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio
ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos
de troca de mensagens (dentre eles o WhatsApp), estão relacionados
com a intimidade e a vida privada do indivíduo, o que os torna
invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da Carta de 1988 (AgRg no HC
n. 774.349/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO. ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DEVASSA
ILEGAL DO APARELHO CELULAR. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de inadmitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
2. O contexto fático anterior ao ingresso no domicílio do agravado
não autoriza a conclusão inarredável acerca da ocorrência de crime
no interior da residência, e dada ausência de prova da concordância
voluntária do morador (nos termos das diretrizes estabelecidas
recentemente pela Sexta Turma dessa Corte Superior, no julgamento do
HC 598.051/SP), e da situação de flagrância não evidenciada pelo
contexto fático anterior, a prova derivada da busca domiciliar se
revela ilícita, não servindo para subsidiar a condenação penal,
devendo ser desentranhada dos autos e inutilizada.
3. Considerando que a devassa no aparelho celular para a
visualização da foto de proteção de tela (réu com arma de fogo), sem
autorização judicial, já configura nulidade absoluta, é inócua a
discussão sobre a autorização ou não da genitora do agravado para os
policiais entrarem no domicílio e realizarem as buscas.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a devassa do
aparelho celular do paciente durante o flagrante constitui situação
não albergada pelo comando do art. 5º, XII, da Constituição Federal,
o qual assegura a inviolabilidade das comunicações. Por outro lado,
os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio
ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos
de troca de mensagens (dentre eles o WhatsApp), estão relacionados
com a intimidade e a vida privada do indivíduo, o que os torna
invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da Carta de 1988 (AgRg no HC
n. 774.349/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 891518 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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