Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b3e9bd50c66109be6a9b16eda5c123589a092eabdf71490e1513161774b0d4f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1002511 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8b3e9bd50c66109be6a9b16eda5c123589a092eabdf71490e1513161774b0d4f. SHA-256 do comentário: a5a767bdf0ce3b668a32cdfd2aff505ac64c0a2d8b4d6b889e150de9ed057c97.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado para afastar a exigência de exame criminológico
como condição para progressão ao regime aberto.
2. O agravante cumpre pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias de
reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art.
217-A, caput, do Código Penal, com previsão de término da pena para
o ano de 2029.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a
exigência judicial de realização de exame criminológico para análise
do requisito subjetivo à progressão de regime, tendo como
fundamento a natureza do crime praticado e o tempo remanescente da
pena a cumprir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exigência de exame criminológico para aferição do mérito do
apenado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, conforme a Súmula n. 439/STJ, desde que baseada em decisão
concretamente motivada, como ocorre no presente caso.
5. A decisão judicial está devidamente fundamentada na gravidade
concreta do delito - estupro de vulnerável cometido contra criança
de 8 anos -, na violência presumida da conduta e no longo período de
pena ainda a ser cumprido, elementos que justificam a adoção de
cautela reforçada para aferir a aptidão do apenado ao convívio
social.
6. O bom comportamento carcerário e demais aspectos objetivos não
são suficientes, por si só, para a concessão da progressão de regime
quando o Juízo da execução, diante das peculiaridades do caso,
considera necessária a realização de exame técnico complementar para
avaliar o requisito subjetivo.
7. A Lei n. 14.843/2024, que passou a prever a obrigatoriedade do
exame criminológico para determinados crimes, não interfere no caso
concreto, uma vez que o fundamento da decisão foi a jurisprudência
anterior consolidada que já admitia essa exigência quando
devidamente motivada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A exigência de exame criminológico para progressão de regime é
válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso, especialmente
em crimes graves contra a dignidade sexual.
O bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o
magistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o
requisito subjetivo.
A jurisprudência anterior à Lei n. 14.843/2024 já autorizava, com
base em motivação idônea, a realização de exame criminológico, sem
ofensa ao princípio da legalidade.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado para afastar a exigência de exame criminológico
como condição para progressão ao regime aberto.
2. O agravante cumpre pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias de
reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art.
217-A, caput, do Código Penal, com previsão de término da pena para
o ano de 2029.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a
exigência judicial de realização de exame criminológico para análise
do requisito subjetivo à progressão de regime, tendo como
fundamento a natureza do crime praticado e o tempo remanescente da
pena a cumprir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exigência de exame criminológico para aferição do mérito do
apenado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, conforme a Súmula n. 439/STJ, desde que baseada em decisão
concretamente motivada, como ocorre no presente caso.
5. A decisão judicial está devidamente fundamentada na gravidade
concreta do delito - estupro de vulnerável cometido contra criança
de 8 anos -, na violência presumida da conduta e no longo período de
pena ainda a ser cumprido, elementos que justificam a adoção de
cautela reforçada para aferir a aptidão do apenado ao convívio
social.
6. O bom comportamento carcerário e demais aspectos objetivos não
são suficientes, por si só, para a concessão da progressão de regime
quando o Juízo da execução, diante das peculiaridades do caso,
considera necessária a realização de exame técnico complementar para
avaliar o requisito subjetivo.
7. A Lei n. 14.843/2024, que passou a prever a obrigatoriedade do
exame criminológico para determinados crimes, não interfere no caso
concreto, uma vez que o fundamento da decisão foi a jurisprudência
anterior consolidada que já admitia essa exigência quando
devidamente motivada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A exigência de exame criminológico para progressão de regime é
válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso, especialmente
em crimes graves contra a dignidade sexual.
O bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o
magistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o
requisito subjetivo.
A jurisprudência anterior à Lei n. 14.843/2024 já autorizava, com
base em motivação idônea, a realização de exame criminológico, sem
ofensa ao princípio da legalidade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1002511 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8b3e9bd50c66109be6a9b16eda5c123589a092eabdf71490e1513161774b0d4f. SHA-256 do comentário:a5a767bdf0ce3b668a32cdfd2aff505ac64c0a2d8b4d6b889e150de9ed057c97.