STJ — 999660

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11cc4121749dd9c74d35d8f9d9daf2026af6fc28171eb36b929790b617410031

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917018
Número de registro na fonte
202501488566
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 999660 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 11cc4121749dd9c74d35d8f9d9daf2026af6fc28171eb36b929790b617410031. SHA-256 do comentário: 2926ad8f541e4a1e2a089a109fe79e3b4d0712b635dc726489de4ce604dc0b64.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 11cc4121749dd9c74d35d8f9d9daf2026af6fc28171eb36b929790b617410031
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca, tipificado no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal. A defesa sustenta a ausência de fundamentos concretos para manutenção da prisão preventiva, pleiteando a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da manutenção da prisão preventiva decretada com fundamento na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública, bem como aferir a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é medida excepcional que deve se basear em fundamentação idônea, com elementos concretos extraídos dos autos que demonstrem sua necessidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do CPP. 4. No caso, a decisão está lastreada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi: roubo cometido em concurso com outros 04 (quatro) agentes, com uso de violência física contra a vítima, agredida com pedaço de madeira em via pública. A periculosidade social da conduta e a alta reprovabilidade da empreitada criminosa justificam a segregação cautelar para preservação da ordem pública. 5. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e atividade laboral, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de necessidade da custódia. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a gravidade concreta da infração e o modus operandi violento são elementos idôneos para justificar a prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da custódia cautelar, se demonstrados elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. A ausência de elementos probatórios suficientes para afastar os fundamentos da decisão judicial impede a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ROUBO MAJORADO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca, tipificado no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal. A defesa sustenta a ausência de fundamentos concretos para manutenção da prisão preventiva, pleiteando a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da manutenção da prisão preventiva decretada com fundamento na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública, bem como aferir a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional que deve se basear em fundamentação idônea, com elementos concretos extraídos dos autos que demonstrem sua necessidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do CPP. 4. No caso, a decisão está lastreada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi: roubo cometido em concurso com outros 04 (quatro) agentes, com uso de violência física contra a vítima, agredida com pedaço de madeira em via pública. A periculosidade social da conduta e a alta reprovabilidade da empreitada criminosa justificam a segregação cautelar para preservação da ordem pública. 5. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e atividade laboral, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de necessidade da custódia. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a gravidade concreta da infração e o modus operandi violento são elementos idôneos para justificar a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da custódia cautelar, se demonstrados elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. A ausência de elementos probatórios suficientes para afastar os fundamentos da decisão judicial impede a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.