Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5eb34f676f0798ed0e0c374f8e0037ade00f67ec51662e5cc1c5ccd4b85bba62
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1001423 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5eb34f676f0798ed0e0c374f8e0037ade00f67ec51662e5cc1c5ccd4b85bba62. SHA-256 do comentário: c1fd3489cab2b04a487ad1303afa5a33f6ce7a615ffe04e785b171695a5f042f.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus. A defesa alegou ilegalidade da
prisão preventiva, com base em (i) suposta utilização de provas
digitais ilícitas, sem observância da cadeia de custódia (art. 158-B
do CPP); (ii) ausência de fundamentação concreta para a segregação
cautelar; e (iii) possibilidade de substituição da prisão por
medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Requereu
a revogação da prisão preventiva ou a concessão da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem
a garantia da ordem pública e da integridade da vítima; (ii)
determinar se a prisão é excessiva ou desproporcional diante da
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; (iii)
analisar a admissibilidade da alegação de ilicitude de prova digital
à luz do princípio da não supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na reiteração de condutas
violentas, ameaças graves, manipulação emocional, agressões físicas
e descumprimento de medidas protetivas, inclusive na presença de
menor, configurando risco concreto à integridade da vítima e
justificando a necessidade da segregação cautelar para garantir a
ordem pública.
4. As circunstâncias dos autos demonstram padrão reiterado de
violência doméstica, com histórico de investigações anteriores
envolvendo o mesmo agente, evidenciando sua periculosidade e o
periculum libertatis.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a gravidade concreta das
condutas, somada ao histórico de reincidência e à presença de
antecedentes ou inquéritos em curso, justifica a decretação da
prisão preventiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares
alternativas.
6. A alegação de ilicitude das provas digitais não foi apreciada
pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância
superior, sob pena de indevida supressão de instância.
7. A decisão agravada observa os requisitos legais da prisão
preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, e está em
consonância com o entendimento consolidado do STJ sobre a
inaplicabilidade de medidas cautelares diversas em hipóteses de
elevada periculosidade e risco iminente à vítima.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS
CONDUTAS. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE
PROVA DIGITAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus. A defesa alegou ilegalidade da
prisão preventiva, com base em (i) suposta utilização de provas
digitais ilícitas, sem observância da cadeia de custódia (art. 158-B
do CPP); (ii) ausência de fundamentação concreta para a segregação
cautelar; e (iii) possibilidade de substituição da prisão por
medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Requereu
a revogação da prisão preventiva ou a concessão da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem
a garantia da ordem pública e da integridade da vítima; (ii)
determinar se a prisão é excessiva ou desproporcional diante da
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; (iii)
analisar a admissibilidade da alegação de ilicitude de prova digital
à luz do princípio da não supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na reiteração de condutas
violentas, ameaças graves, manipulação emocional, agressões físicas
e descumprimento de medidas protetivas, inclusive na presença de
menor, configurando risco concreto à integridade da vítima e
justificando a necessidade da segregação cautelar para garantir a
ordem pública.
4. As circunstâncias dos autos demonstram padrão reiterado de
violência doméstica, com histórico de investigações anteriores
envolvendo o mesmo agente, evidenciando sua periculosidade e o
periculum libertatis.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a gravidade concreta das
condutas, somada ao histórico de reincidência e à presença de
antecedentes ou inquéritos em curso, justifica a decretação da
prisão preventiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares
alternativas.
6. A alegação de ilicitude das provas digitais não foi apreciada
pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância
superior, sob pena de indevida supressão de instância.
7. A decisão agravada observa os requisitos legais da prisão
preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, e está em
consonância com o entendimento consolidado do STJ sobre a
inaplicabilidade de medidas cautelares diversas em hipóteses de
elevada periculosidade e risco iminente à vítima.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1001423 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5eb34f676f0798ed0e0c374f8e0037ade00f67ec51662e5cc1c5ccd4b85bba62. SHA-256 do comentário:c1fd3489cab2b04a487ad1303afa5a33f6ce7a615ffe04e785b171695a5f042f.