STJ — 1001423

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5eb34f676f0798ed0e0c374f8e0037ade00f67ec51662e5cc1c5ccd4b85bba62

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917021
Número de registro na fonte
202501592547
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1001423 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5eb34f676f0798ed0e0c374f8e0037ade00f67ec51662e5cc1c5ccd4b85bba62. SHA-256 do comentário: c1fd3489cab2b04a487ad1303afa5a33f6ce7a615ffe04e785b171695a5f042f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 5eb34f676f0798ed0e0c374f8e0037ade00f67ec51662e5cc1c5ccd4b85bba62
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. A defesa alegou ilegalidade da prisão preventiva, com base em (i) suposta utilização de provas digitais ilícitas, sem observância da cadeia de custódia (art. 158-B do CPP); (ii) ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar; e (iii) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Requereu a revogação da prisão preventiva ou a concessão da ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública e da integridade da vítima; (ii) determinar se a prisão é excessiva ou desproporcional diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; (iii) analisar a admissibilidade da alegação de ilicitude de prova digital à luz do princípio da não supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está fundamentada na reiteração de condutas violentas, ameaças graves, manipulação emocional, agressões físicas e descumprimento de medidas protetivas, inclusive na presença de menor, configurando risco concreto à integridade da vítima e justificando a necessidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública. 4. As circunstâncias dos autos demonstram padrão reiterado de violência doméstica, com histórico de investigações anteriores envolvendo o mesmo agente, evidenciando sua periculosidade e o periculum libertatis. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a gravidade concreta das condutas, somada ao histórico de reincidência e à presença de antecedentes ou inquéritos em curso, justifica a decretação da prisão preventiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas. 6. A alegação de ilicitude das provas digitais não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A decisão agravada observa os requisitos legais da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, e está em consonância com o entendimento consolidado do STJ sobre a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas em hipóteses de elevada periculosidade e risco iminente à vítima. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA DIGITAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. A defesa alegou ilegalidade da prisão preventiva, com base em (i) suposta utilização de provas digitais ilícitas, sem observância da cadeia de custódia (art. 158-B do CPP); (ii) ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar; e (iii) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Requereu a revogação da prisão preventiva ou a concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública e da integridade da vítima; (ii) determinar se a prisão é excessiva ou desproporcional diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; (iii) analisar a admissibilidade da alegação de ilicitude de prova digital à luz do princípio da não supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada na reiteração de condutas violentas, ameaças graves, manipulação emocional, agressões físicas e descumprimento de medidas protetivas, inclusive na presença de menor, configurando risco concreto à integridade da vítima e justificando a necessidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública. 4. As circunstâncias dos autos demonstram padrão reiterado de violência doméstica, com histórico de investigações anteriores envolvendo o mesmo agente, evidenciando sua periculosidade e o periculum libertatis. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a gravidade concreta das condutas, somada ao histórico de reincidência e à presença de antecedentes ou inquéritos em curso, justifica a decretação da prisão preventiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas. 6. A alegação de ilicitude das provas digitais não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A decisão agravada observa os requisitos legais da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, e está em consonância com o entendimento consolidado do STJ sobre a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas em hipóteses de elevada periculosidade e risco iminente à vítima. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.