STJ — 998314

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3f61262ed3d6b5499b9e82a9e68204dbf585faf3e5ce5e2b98ca23c52ba264d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917054
Número de registro na fonte
202501410320
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b3f61262ed3d6b5499b9e82a9e68204dbf585faf3e5ce5e2b98ca23c52ba264d
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em seu favor, ao fundamento de que a análise da detração penal deve ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. 2. O agravante sustenta que a prisão cautelar e a medida cautelar diversa da prisão devem ser consideradas, à luz do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, proceder à detração penal com o objetivo específico de alterar o regime inicial de cumprimento de pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A detração penal, ainda que invocada sob o fundamento de aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete a verificação das condições para eventual readequação do regime prisional, conforme expressamente destacado pelo Tribunal de origem. 5. A decisão agravada reitera que o Tribunal estadual determinou a expedição da guia de execução penal e o encaminhamento dos autos ao Juízo da Vara de Execuções Criminais, cabendo a este a análise da detração e de eventuais benefícios decorrentes. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a detração penal demanda a análise de elementos fáticos e documentais que, em alguns casos, extrapolam os limites cognitivos do habeas corpus, o que impede a concessão da ordem nessa via (HC n. 943.053/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A análise da detração penal para fins de fixação ou readequação do regime inicial de cumprimento de pena é competência exclusiva do Juízo da Execução Penal. A via do habeas corpus é inadequada para requerimentos que demandem instrução probatória ou exame aprofundado de elementos fáticos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em seu favor, ao fundamento de que a análise da detração penal deve ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. 2. O agravante sustenta que a prisão cautelar e a medida cautelar diversa da prisão devem ser consideradas, à luz do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, proceder à detração penal com o objetivo específico de alterar o regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A detração penal, ainda que invocada sob o fundamento de aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete a verificação das condições para eventual readequação do regime prisional, conforme expressamente destacado pelo Tribunal de origem. 5. A decisão agravada reitera que o Tribunal estadual determinou a expedição da guia de execução penal e o encaminhamento dos autos ao Juízo da Vara de Execuções Criminais, cabendo a este a análise da detração e de eventuais benefícios decorrentes. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a detração penal demanda a análise de elementos fáticos e documentais que, em alguns casos, extrapolam os limites cognitivos do habeas corpus, o que impede a concessão da ordem nessa via (HC n. 943.053/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A análise da detração penal para fins de fixação ou readequação do regime inicial de cumprimento de pena é competência exclusiva do Juízo da Execução Penal. A via do habeas corpus é inadequada para requerimentos que demandem instrução probatória ou exame aprofundado de elementos fáticos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.