Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a40b2304c1110c029e364c47926995cad53dadcf936969493ab6a39d06fb095a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 998075 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a40b2304c1110c029e364c47926995cad53dadcf936969493ab6a39d06fb095a. SHA-256 do comentário: 02755d1ca7a1ca06ce2654afe46139ee22abf9fb2f503185e2c4a1a58bfbabdb.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado perante o Superior
Tribunal de Justiça, no qual a defesa sustentava a ilegalidade da
medida cautelar de afastamento do agravante de suas funções
profissionais, determinada pelo Juízo de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é determinar se houve imposição de medida
cautelar de ofício pelo Juízo de origem, à revelia do Ministério
Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso
de poder ou teratologia.
4. A medida cautelar de afastamento do exercício da atividade de
professor está expressamente prevista no art. 319, VI, do Código de
Processo Penal e pode ser aplicada quando houver justo receio de
reiteração delitiva.
5. Os autos demonstram que o pedido de aplicação da medida cautelar
foi formulado pelo Ministério Público ao oferecer denúncia,
inexistindo imposição de ofício pelo juízo.
6. A insurgência da defesa demanda reexame de fatos e provas, o que
é incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSÉDIO SEXUAL A MENORES NO
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO DE
PROFESSOR. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DECISÃO
DE OFÍCIO DO JUÍZO COMPETENTE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado perante o Superior
Tribunal de Justiça, no qual a defesa sustentava a ilegalidade da
medida cautelar de afastamento do agravante de suas funções
profissionais, determinada pelo Juízo de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é determinar se houve imposição de medida
cautelar de ofício pelo Juízo de origem, à revelia do Ministério
Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso
de poder ou teratologia.
4. A medida cautelar de afastamento do exercício da atividade de
professor está expressamente prevista no art. 319, VI, do Código de
Processo Penal e pode ser aplicada quando houver justo receio de
reiteração delitiva.
5. Os autos demonstram que o pedido de aplicação da medida cautelar
foi formulado pelo Ministério Público ao oferecer denúncia,
inexistindo imposição de ofício pelo juízo.
6. A insurgência da defesa demanda reexame de fatos e provas, o que
é incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 998075 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a40b2304c1110c029e364c47926995cad53dadcf936969493ab6a39d06fb095a. SHA-256 do comentário:02755d1ca7a1ca06ce2654afe46139ee22abf9fb2f503185e2c4a1a58bfbabdb.