STJ — 998075

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a40b2304c1110c029e364c47926995cad53dadcf936969493ab6a39d06fb095a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917055
Número de registro na fonte
202501393744
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 998075 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a40b2304c1110c029e364c47926995cad53dadcf936969493ab6a39d06fb095a. SHA-256 do comentário: 02755d1ca7a1ca06ce2654afe46139ee22abf9fb2f503185e2c4a1a58bfbabdb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: a40b2304c1110c029e364c47926995cad53dadcf936969493ab6a39d06fb095a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, no qual a defesa sustentava a ilegalidade da medida cautelar de afastamento do agravante de suas funções profissionais, determinada pelo Juízo de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão é determinar se houve imposição de medida cautelar de ofício pelo Juízo de origem, à revelia do Ministério Público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. A medida cautelar de afastamento do exercício da atividade de professor está expressamente prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal e pode ser aplicada quando houver justo receio de reiteração delitiva. 5. Os autos demonstram que o pedido de aplicação da medida cautelar foi formulado pelo Ministério Público ao oferecer denúncia, inexistindo imposição de ofício pelo juízo. 6. A insurgência da defesa demanda reexame de fatos e provas, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSÉDIO SEXUAL A MENORES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO DE PROFESSOR. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE OFÍCIO DO JUÍZO COMPETENTE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, no qual a defesa sustentava a ilegalidade da medida cautelar de afastamento do agravante de suas funções profissionais, determinada pelo Juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é determinar se houve imposição de medida cautelar de ofício pelo Juízo de origem, à revelia do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. A medida cautelar de afastamento do exercício da atividade de professor está expressamente prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal e pode ser aplicada quando houver justo receio de reiteração delitiva. 5. Os autos demonstram que o pedido de aplicação da medida cautelar foi formulado pelo Ministério Público ao oferecer denúncia, inexistindo imposição de ofício pelo juízo. 6. A insurgência da defesa demanda reexame de fatos e provas, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.