Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 976860 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8d34f9e6ce55ee150d9317b91f12ce235cb375d586236c7f98681f7e70660c8a. SHA-256 do comentário: c78d8e5f7771400e689a2a8158dc6ce096eb03ef829b703e69bce0bfebbfbd75.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Perdão judicial, redução de pena de um a dois terços, ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são os benefícios que o mesmo art. 4º autoriza o juiz a conceder. A escolha entre eles considera a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia real da colaboração prestada — quanto mais decisiva a informação, maior tende a ser o benefício.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão de
ser substitutivo de recurso próprio.
2. O agravante busca a nulidade das provas derivadas de buscas
pessoal e domiciliar realizadas, ou a redução da pena imposta,
alegando colaboração com a investigação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se as provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, realizadas sem
autorização judicial, são nulas, e se há ilegalidade na não
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei
de Drogas.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não foi conhecido por ser
substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, pois as buscas
foram realizadas em cumprimento de mandado de prisão, com o
consentimento do agravante, não havendo nulidade das provas.
6. A colaboração do agravante não preenche os requisitos do art. 41
da Lei de Drogas, pois não houve identificação de coautores ou
recuperação do produto do crime.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando
substitutivo de recurso próprio, salvo flagrante ilegalidade. 2. A
colaboração premiada exige identificação de coautores e recuperação
do produto do crime para aplicação da causa de diminuição de pena."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º e 244; Lei nº
11.343/2006, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 1/12/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROVAS
DERIVADAS DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO
DE MANDADOS DE PRISÃO. CONSENTIMENTO. COLABORAÇÃO PREMIADA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão de
ser substitutivo de recurso próprio.
2. O agravante busca a nulidade das provas derivadas de buscas
pessoal e domiciliar realizadas, ou a redução da pena imposta,
alegando colaboração com a investigação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se as provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, realizadas sem
autorização judicial, são nulas, e se há ilegalidade na não
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei
de Drogas.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não foi conhecido por ser
substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, pois as buscas
foram realizadas em cumprimento de mandado de prisão, com o
consentimento do agravante, não havendo nulidade das provas.
6. A colaboração do agravante não preenche os requisitos do art. 41
da Lei de Drogas, pois não houve identificação de coautores ou
recuperação do produto do crime.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando
substitutivo de recurso próprio, salvo flagrante ilegalidade. 2. A
colaboração premiada exige identificação de coautores e recuperação
do produto do crime para aplicação da causa de diminuição de pena."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º e 244; Lei nº
11.343/2006, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 1/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 976860 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8d34f9e6ce55ee150d9317b91f12ce235cb375d586236c7f98681f7e70660c8a. SHA-256 do comentário:c78d8e5f7771400e689a2a8158dc6ce096eb03ef829b703e69bce0bfebbfbd75.