STJ — 976860

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d34f9e6ce55ee150d9317b91f12ce235cb375d586236c7f98681f7e70660c8a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917118
Número de registro na fonte
202500202976
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 976860 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8d34f9e6ce55ee150d9317b91f12ce235cb375d586236c7f98681f7e70660c8a. SHA-256 do comentário: c78d8e5f7771400e689a2a8158dc6ce096eb03ef829b703e69bce0bfebbfbd75.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: 8d34f9e6ce55ee150d9317b91f12ce235cb375d586236c7f98681f7e70660c8a
  • Campo documental: /ementa

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Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Perdão judicial, redução de pena de um a dois terços, ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são os benefícios que o mesmo art. 4º autoriza o juiz a conceder. A escolha entre eles considera a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia real da colaboração prestada — quanto mais decisiva a informação, maior tende a ser o benefício.

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Benefícios possíveis para quem colabora · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4a8c88a4d8841078979152572744bbe794c29f11982507635d8a31b294a58762
  • Registro documental: 8d34f9e6ce55ee150d9317b91f12ce235cb375d586236c7f98681f7e70660c8a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão de ser substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante busca a nulidade das provas derivadas de buscas pessoal e domiciliar realizadas, ou a redução da pena imposta, alegando colaboração com a investigação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, realizadas sem autorização judicial, são nulas, e se há ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, pois as buscas foram realizadas em cumprimento de mandado de prisão, com o consentimento do agravante, não havendo nulidade das provas. 6. A colaboração do agravante não preenche os requisitos do art. 41 da Lei de Drogas, pois não houve identificação de coautores ou recuperação do produto do crime.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando substitutivo de recurso próprio, salvo flagrante ilegalidade. 2. A colaboração premiada exige identificação de coautores e recuperação do produto do crime para aplicação da causa de diminuição de pena." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º e 244; Lei nº 11.343/2006, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROVAS DERIVADAS DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE PRISÃO. CONSENTIMENTO. COLABORAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão de ser substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante busca a nulidade das provas derivadas de buscas pessoal e domiciliar realizadas, ou a redução da pena imposta, alegando colaboração com a investigação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, realizadas sem autorização judicial, são nulas, e se há ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, pois as buscas foram realizadas em cumprimento de mandado de prisão, com o consentimento do agravante, não havendo nulidade das provas. 6. A colaboração do agravante não preenche os requisitos do art. 41 da Lei de Drogas, pois não houve identificação de coautores ou recuperação do produto do crime. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando substitutivo de recurso próprio, salvo flagrante ilegalidade. 2. A colaboração premiada exige identificação de coautores e recuperação do produto do crime para aplicação da causa de diminuição de pena." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º e 244; Lei nº 11.343/2006, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.