STJ — 796395

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0bfd039215aaa419410fd835833fe3d4329cec5e6a45d447ac59edcfb0d0bee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917119
Número de registro na fonte
202300052721
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 796395 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a0bfd039215aaa419410fd835833fe3d4329cec5e6a45d447ac59edcfb0d0bee. SHA-256 do comentário: 63ecd0a5623fb1c7df6e51af7b75bb2003217e597135eb1f36392a9eb16b5a6b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: a0bfd039215aaa419410fd835833fe3d4329cec5e6a45d447ac59edcfb0d0bee
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que reconsiderou decisão agravada para, de ofício, conceder a ordem de habeas corpus e absolver os agravados das condenações impostas na Ação Penal n. 0001397-35.2013.8.02.0058. 2. A acusação sustenta que havia fundadas razões para a busca domiciliar, incluindo denúncia de tráfico de drogas, movimentação estranha, fuga de um suspeito usando tornozeleira eletrônica, e apreensão de drogas e outros itens ilícitos nos imóveis.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar, baseada em denúncia anônima não especificada e na observação de movimentação estranha, sem diligências prévias, é suficiente para justificar o ingresso policial em domicílio.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a denúncia anônima, desacompanhada de diligências prévias que confirmem a suspeita, não justifica o ingresso em domicílio sem mandado judicial. 5. A fuga do suspeito, por si só, não configura fundada suspeita necessária para autorizar a entrada em domicílio, conforme orientação da 3ª Seção do STJ. 6. A ausência de diligências preliminares que revelem a prática criminosa no interior do imóvel impede a validação da busca domiciliar e das provas obtidas.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A denúncia anônima, sem diligências prévias, não legitima o ingresso em domicílio sem mandado judicial. 2. A fuga do suspeito não configura, por si só, fundada suspeita para autorizar a entrada em domicílio". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 834.977/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que reconsiderou decisão agravada para, de ofício, conceder a ordem de habeas corpus e absolver os agravados das condenações impostas na Ação Penal n. 0001397-35.2013.8.02.0058. 2. A acusação sustenta que havia fundadas razões para a busca domiciliar, incluindo denúncia de tráfico de drogas, movimentação estranha, fuga de um suspeito usando tornozeleira eletrônica, e apreensão de drogas e outros itens ilícitos nos imóveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar, baseada em denúncia anônima não especificada e na observação de movimentação estranha, sem diligências prévias, é suficiente para justificar o ingresso policial em domicílio. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a denúncia anônima, desacompanhada de diligências prévias que confirmem a suspeita, não justifica o ingresso em domicílio sem mandado judicial. 5. A fuga do suspeito, por si só, não configura fundada suspeita necessária para autorizar a entrada em domicílio, conforme orientação da 3ª Seção do STJ. 6. A ausência de diligências preliminares que revelem a prática criminosa no interior do imóvel impede a validação da busca domiciliar e das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A denúncia anônima, sem diligências prévias, não legitima o ingresso em domicílio sem mandado judicial. 2. A fuga do suspeito não configura, por si só, fundada suspeita para autorizar a entrada em domicílio". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 834.977/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.