STJ — 2667874
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3aa1a2059690b878bf920f20a5de95221f42e48f37f55f3eb4239029a9d4339c
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO. PROVAS IRREPETÍVEIS. OITIVA JUDICIAL. SÚMULA N.
7/STJ. NÃO REBATIDA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento, mantendo a condenação por furto qualificado com base em
provas irrepetíveis e depoimentos de policiais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve a apresentação de fundamentação idônea para manter a
condenação do agravante pela prática do crime de furto qualificado.
3. A questão também envolve a análise da validade dos depoimentos
dos policiais, considerando as alegadas imprecisões.
III. Razões de decidir
4. O depoimento da vítima, considerado prova
irrepetível devido ao seu falecimento, foi utilizado para
fundamentar a condenação, em conformidade com o art. 155 do CPP.
5. Os depoimentos dos policiais, apesar de conterem algumas
imprecisões, foram considerados idôneos e corroborados por outras
provas, como a prisão em flagrante do agravante com a res furtiva.
6. A decisão agravada destacou que a análise das imprecisões nos
depoimentos dos policiais demandaria o revolvimento da matéria
fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
7. O agravante não rebateu adequadamente a fundamentação da decisão
agravada, incidindo a Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento
do recurso quanto ao ponto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental conhecido em parte e não
provido.
Tese de julgamento: "1. Provas irrepetíveis podem fundamentar a
condenação se assegurado o contraditório. 2. A defesa não se
insurgiu contra a fundamentação apresentada na decisão agravada,
incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ"
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 156; CPP,
art. 203.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
979.656/SE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 949.389/ES, Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.